Um empregado do Banco Itaú que sofreu
acidente quando estava indo a uma reunião de trabalho acompanhando seu
superior hierárquico, que conduzia o carro, receberá R$150 mil por danos
morais e materiais. A culpa do motorista do veículo foi constatada por
perícia técnica, cujo laudo atestou a incompatibilidade da velocidade
desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio,
considerando que no momento do acidente a pista de rolamento
apresentava-se escorregadia.
O
recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi
analisado em 12 de dezembro de 2012 pelo ministro Fernando Eizo Ono
(foto), integrante da Quarta Turma, que não conheceu do apelo quanto ao
tema reparação por danos morais e valor da indenização. Para o relator
do processo, não se configuraram as violações legais apontadas no
recurso. Por outro lado, os julgados trazidos pelo Banco, com o objetivo
de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados, não foram
considerados aptos seja em razão da origem, uma vez que emanados de
Turmas do TST, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça e de
Alçada Estadual, seja em razão da falta de identidade fática com a
decisão paranaense (artigo 896, alíneas ‘a', da CLT e Súmula nº 296 do TST).
Entenda o caso
O autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de
trabalho quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo
conduzido por seu chefe, colidiu frontalmente com um caminhão,
causando-lhe traumatismo crânio-encefálico. Após o acidente, o bancário
perdeu a coordenação motora, sofrendo perda parcial da capacidade para o
trabalho e desfrute social.
Os
autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de
Assis Chateaubriand, que ressaltou a responsabilidade do Banco pela
reparação dos danos causados ao empregado em razão do acidente do
trabalho. "Se o agente do evento danoso era empregado da parte ré e lhe
prestava serviços nessa ocasião, como já demonstrado, não resta dúvida
que a parte ré é responsável pela reparação dos danos causados por ele",
destacou o magistrado.
A sentença
foi confirmada pelo Regional do Paraná, que não acolheu os argumentos
patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o
Banco Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do
veículo, que agiu com imprudência ao ultrapassar os limites de
velocidade previstos legalmente.
Para os desembargadores, ficou incontroverso que o acidente ocorreu
durante a prestação de serviços considerando que, naquele momento, o
empregado estava em cumprimento às ordens do réu de comparecer em
reunião de trabalho fora da agência bancária na qual era lotado.
No julgamento feito pela 4ª Turma, os ministros concluíram pelo acerto
da Corte Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932, inciso III, do CCB,
que atribui ao empregador reponsabilidade pela reparação civil
decorrente de dano sofrido por seus empregados, serviçais e prepostos,
durante o exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Na mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da
indenização por danos morais e materiais, estipulado em R$ 150 mil.
Contudo, mais uma vez, o recurso de revista não pode ser conhecido em
razão de não atender as condições estabelecidas no artigo 896, alíneas
‘a', da CLT e Súmula nº 296 do TST.
Processo: RR-57200-85.2008.5.09.0655
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