Pular para o conteúdo principal

União desiste de mais de mil processos no Tribunal Superior do Trabalho

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou em seu site a desistência de 1.044 processos que tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho. Os 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho vêm se reunindo, desde junho, com uma equipe de procuradores do Departamento de Contencioso da PGF. Após esses encontros, a equipe examina, em cada gabinete, os processos em que a AGU figure como parte, para selecionar aqueles em que a União pode formalizar pedido de desistência, como forma de desafogar o Judiciário e evitar prejuízos à Administração Pública.

A iniciativa de examinar os processos passíveis de desistência partiu da própria AGU. A Portaria nº 1.642, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, autorizou os procuradores federais em exercício na área de Contencioso da PGF a desistirem de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrente de acordos e condenações.

A portaria, assinada pelo advogado-geral Luís Inácio Lucena Adams, estabelece critérios para evitar prejuízos à Administração Federal e ao Poder Judiciário, em nome da economia e da celeridade processual. A portaria deu atenção ao fato de que a Instrução Normativa nº 4 da AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos extraordinários de decisão que tenha negado seguimento a recurso trabalhista por inobservância de pressupostos processuais. Outro critério importante foi o disposto na Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda, que autoriza a desistência de ações que tratem da execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10 mil.

No pedido entregue aos ministros, a AGU sugere a separação para análise dos processos que tratem, além dos temas já mencionados, os seguintes:

- decadência das contribuições sociais, quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (cinco ou dez anos);

- vale-transporte indenizado;

- competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida;

- competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego;

- estabilidade provisória;

- vale-alimentação em norma coletiva, com exceção das causas em que se discute a inscrição irregular no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

- incidência de contribuição previdenciária sobre verba paga a título de multa por descumprimento de obrigações previstas em norma coletiva.
Fonte: TST

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...