A Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou em seu site a desistência de 1.044 processos que tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho. Os 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho vêm se reunindo, desde junho, com uma equipe de procuradores do Departamento de Contencioso da PGF. Após esses encontros, a equipe examina, em cada gabinete, os processos em que a AGU figure como parte, para selecionar aqueles em que a União pode formalizar pedido de desistência, como forma de desafogar o Judiciário e evitar prejuízos à Administração Pública.
A iniciativa de examinar os processos passíveis de desistência partiu da própria AGU. A Portaria nº 1.642, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, autorizou os procuradores federais em exercício na área de Contencioso da PGF a desistirem de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrente de acordos e condenações.
A portaria, assinada pelo advogado-geral Luís Inácio Lucena Adams, estabelece critérios para evitar prejuízos à Administração Federal e ao Poder Judiciário, em nome da economia e da celeridade processual. A portaria deu atenção ao fato de que a Instrução Normativa nº 4 da AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos extraordinários de decisão que tenha negado seguimento a recurso trabalhista por inobservância de pressupostos processuais. Outro critério importante foi o disposto na Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda, que autoriza a desistência de ações que tratem da execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10 mil.
No pedido entregue aos ministros, a AGU sugere a separação para análise dos processos que tratem, além dos temas já mencionados, os seguintes:
- decadência das contribuições sociais, quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (cinco ou dez anos);
- vale-transporte indenizado;
- competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida;
- competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego;
- estabilidade provisória;
- vale-alimentação em norma coletiva, com exceção das causas em que se discute a inscrição irregular no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
- incidência de contribuição previdenciária sobre verba paga a título de multa por descumprimento de obrigações previstas em norma coletiva.
Fonte: TST
A iniciativa de examinar os processos passíveis de desistência partiu da própria AGU. A Portaria nº 1.642, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, autorizou os procuradores federais em exercício na área de Contencioso da PGF a desistirem de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrente de acordos e condenações.
A portaria, assinada pelo advogado-geral Luís Inácio Lucena Adams, estabelece critérios para evitar prejuízos à Administração Federal e ao Poder Judiciário, em nome da economia e da celeridade processual. A portaria deu atenção ao fato de que a Instrução Normativa nº 4 da AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos extraordinários de decisão que tenha negado seguimento a recurso trabalhista por inobservância de pressupostos processuais. Outro critério importante foi o disposto na Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda, que autoriza a desistência de ações que tratem da execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10 mil.
No pedido entregue aos ministros, a AGU sugere a separação para análise dos processos que tratem, além dos temas já mencionados, os seguintes:
- decadência das contribuições sociais, quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (cinco ou dez anos);
- vale-transporte indenizado;
- competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida;
- competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego;
- estabilidade provisória;
- vale-alimentação em norma coletiva, com exceção das causas em que se discute a inscrição irregular no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
- incidência de contribuição previdenciária sobre verba paga a título de multa por descumprimento de obrigações previstas em norma coletiva.
Fonte: TST
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