A câmara dos deputados aprovou PL 3.941/89 (clique aqui) que amplia o período de aviso prévio de 30 dias para 90 dias. Trata-se de medida que vem contemplar a previsão constitucional de 1988 que assegura aos empregados o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
Encaminhado à sanção presidencial não deverá sofrer vetos.
Pelo projeto aprovado, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses, muito embora, com redação duvidosa, refira-se à garantia de aviso prévio concedido na proporção de trinta dias. Como a Constituição Federal (clique aqui) trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, não se admitiria interpretação da proporcionalidade de que fala o projeto de lei.
A partir do segundo ano, e a cada ano subsequente, serão acrescidos três dias até o limite de 60 dias, isto é, até 20 anos de trabalho para o mesmo empregador o empregado terá o benefício máximo de 60 dias.
Na mesma linha do modelo atual, poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.
Não houve alteração quanto à inclusão do período de aviso prévio no tempo de serviço do empregado e considerando a projeção de seus efeitos sobre o término do contrato, a rescisão contratual será onerada com acréscimo de 13º salário, férias, FGTS e outros aspectos da proteção trabalhista do período projetado, como a dispensa no trintídio da data base.
A Justiça do Trabalho será provocada pelas questões colocadas em dúvida e a jurisprudência novamente se fará presente para se consolidar por súmula do TST.
Para os empregados a previsão poderá inibir os pedidos de demissão, em especial para quem já acumula tempo de serviço na empresa.
__________
*Paulo Sergio João é professor de Direito Trabalhista da PUC/SP e sócio titular do escritório Paulo Sergio João Advogados
Encaminhado à sanção presidencial não deverá sofrer vetos.
Pelo projeto aprovado, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses, muito embora, com redação duvidosa, refira-se à garantia de aviso prévio concedido na proporção de trinta dias. Como a Constituição Federal (clique aqui) trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, não se admitiria interpretação da proporcionalidade de que fala o projeto de lei.
A partir do segundo ano, e a cada ano subsequente, serão acrescidos três dias até o limite de 60 dias, isto é, até 20 anos de trabalho para o mesmo empregador o empregado terá o benefício máximo de 60 dias.
Na mesma linha do modelo atual, poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.
Não houve alteração quanto à inclusão do período de aviso prévio no tempo de serviço do empregado e considerando a projeção de seus efeitos sobre o término do contrato, a rescisão contratual será onerada com acréscimo de 13º salário, férias, FGTS e outros aspectos da proteção trabalhista do período projetado, como a dispensa no trintídio da data base.
A Justiça do Trabalho será provocada pelas questões colocadas em dúvida e a jurisprudência novamente se fará presente para se consolidar por súmula do TST.
Para os empregados a previsão poderá inibir os pedidos de demissão, em especial para quem já acumula tempo de serviço na empresa.
__________
*Paulo Sergio João é professor de Direito Trabalhista da PUC/SP e sócio titular do escritório Paulo Sergio João Advogados
Comentários