Finalmente, a receita federal liberou as empresas - que tem lucro real - a conceder dois meses a mais na licença gestante, e futura compensação junto ao imposto de renda. Saiu a regulamentação.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
estou com saudades das suas aulas...
estou lhe escrevendo para contar que passei na primeira fase da oab e estou estudando para a segunda, escolhe a área trabalhista... estou um pouco perdida diante das mudanças em não poder mais usar doutrina... por acaso o sr. tem algum conselho para me dar? tem algum palpite sobre qual peça poderá ser cobrada?
ah, desculpe por usar seu blog, pois não tinha seu e-mail.
desde já agradeço...
att.
Naila Saran Cestari (Direito-turma 2009 - Unicastelo)
nanasaran@hotmail.com