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Previdência Complementar - dupla tributação do IR

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da lei 7.713/88 - janeiro de 1989 a dezembro de 1995 -, com a incidência do IR no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da "bitributação". Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na lei 9.250/95 - a partir de 1° de janeiro de 1996. O entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.

O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo TRF da 1ª região. Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF da 1ª região, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não "bitributação".

A recusa por parte do TRF da 1ª região de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do STF. Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.

O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF da 1ª região, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do IR. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.

  • Processo Relacionado : REsp 1001779

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