Temas 240 e 241 do TST: quando a redação melhora, e quando restringe estratégias defensivas legítimas
O TST vem reafirmando antigas
súmulas por meio de Temas, sob o discurso de atualização e consolidação
jurisprudencial. A comparação entre os Temas 240 e 241 mostra, contudo, que nem
toda mudança redacional é neutra: enquanto uma melhora a comunicação, a outra estreita
soluções processuais relevantes.
Quanto ao Tema 240, tivemos uma
clareza, mas sem perda de conteúdo. Vejamos: - a antiga Súmula 12 afirmava que
as anotações na carteira profissional não geravam presunção juris et de jure,
mas apenas juris tantum. Já o Tema 240 substitui o latim por linguagem direta:
- “não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”.
Aqui há um avanço claro. O
conteúdo jurídico permanece intacto, pois a anotação admite prova em contrário,
e mais..., a redação se tornou mais acessível, alinhada ao CPC/2015 e à
política de linguagem simples. É um exemplo positivo de atualização formal sem
impacto material.
Diferentemente, temos o Tema 241,
onde houve uma mudança terminológica, com efeito restritivo. Observemos a
redação da Súmula 18: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a
dívidas de natureza trabalhista”. Agora, vejam como ficou o texto, no Tema 241:
“A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.”
A troca não é apenas
estilística. Ao sair do plano institucional (“Justiça do Trabalho”) e migrar
para o plano técnico-procedimental (“processo do trabalho”), o TST fecha ainda
mais o campo de atuação defensiva das empresas.
Olhem como pode ficar esta situação,
em um exemplo prático, onde um empregador fez um desconto de empréstimo civil,
que havia feito ao trabalhador - quando da demissão deste - no acerto final (TRCT).
E vejam como isto pode mudar a forma de contestação, doravante.
Neste caso, imaginem que o
empregado ajuizou uma reclamação, pedindo a devolução do desconto, por afronta
ao art. 462 da CLT. Com efeito, diante desse risco real, o empregador, ao fazer
sua defesa, de forma subsidiária, iria sustentar: “Se o desconto for
considerado indevido, que ao menos seja reconhecida a compensação, já que a
dívida existe.”
Antes – apesar da Súmula - alguns
juízos e Tribunais Regionais admitiam essa solução como forma de evitar
enriquecimento sem causa e multiplicação de ações. Mas, com o Tema 241, essa “porta”
praticamente se fecha: como o crédito é civil, não pode ser compensado no
processo do trabalho, ainda que incontroverso.
Deste modo, temos a seguinte consequência
prática (e um endurecimento claro): (i) não pode descontar unilateralmente no
TRCT; (ii) não pode compensar no processo trabalhista; (iii) resta ao
empregador ajuizar ação própria na Justiça Comum.
Então, há uma proteção clara,
sem dúvida, do crédito trabalhista. Mas também se fragmenta o conflito,
aumenta-se o custo processual pois o empregador terá que ir para a Justiça
Comum, e se perde uma solução integrada que geraria a tão famosa “economia
processual”.
Por fim, os dois Temas mostram que, em matéria trabalhista, mudar palavras pode significar mudar caminhos, e também estratégias inteiras de defesa.
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