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Mostrando postagens de abril, 2024

Linha do tempo da CONVENÇÃO 158 DA OIT (contra demissão arbitrária) no BRASIL

A Convenção 158 foi criada em Genebra, em 22/6/1982, pela OIT – Organização Internacional do Trabalho. O Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo 68, de 1992. Em 05/01/1995 o Brasil depositou Carta de ratificação na OIT. Entrou em vigor no Brasil em 05/01/1996 (art. 16, §2º - 12 meses depois) – Decreto 1855, de 10/04/1996, com o texto na íntegra, para publicidade no Brasil. A Denúncia só deveria ocorrer em 10 anos, conforme artigo 17 da Convenção. Mas, o Brasil denunciou antes, pelo DECRETO 2.100, de 20 de dezembro de 1996 . EMENTA deste Decreto : “ Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador ” . Texto do Decreto 2100: “ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho

Art. 200 da CLT tem novo inciso

  LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024   Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: “Art. 200. ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................

O STF e as ODS da agenda 2030 da ONU: área laboral

O Brasil faz parte da agenda 2030 da ONU. Dentro desta agenda, há a necessidade de atingir as ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Fazem parte destes objetivos 17 temas, com a finalidade de proteção do clima, do meio ambiente e acabar com a pobreza. Além da situação das futuras gerações, que deverão ter a possibilidade de possuir um mundo igual ao que nós temos (ou tínhamos), ou seja, com florestas, rios limpos, ar respirável, trabalho digno, enfim, para terem prosperidade e paz. Fazem parte dos 17 objetivos, de forma expressa e específica, os seguintes temas que envolvem a área trabalhista: “trabalho decente e crescimento econômico” (tema 8); “redução das desigualdades” (tema 10). Acredite se quiser, mas o STF está utilizando estas ODS como propaganda em suas decisões judiciais. Em especial, no julgamento da terceirização, que permitiu às empresas contratarem trabalhadores em qualquer atividade, seja meio ou fim, e está precarizando as relações de emprego. Tudo confor

Relativização da Coisa Julgada, na Execução Trabalhista

  O §5º, do artigo 884, da CLT, determina que: “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.  Este texto foi incluído na CLT por meio da Medida Provisória nº 2180-35, do ano de 2001. Acredito que tenha dado certo, pois o CPC possui redação análoga, de acordo com sua legislação de 2015, descrita no artigo 525, §1º, III combinado com os §§ 12 a 15, do mesmo artigo, conforme abaixo descrito: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, consider

Acidente com Morte, em Transporte de Empregado (uso do artigo 157 da CLT e artigos 734 e 735 do Código Civil, pelo TST)

No Processo RR - 1005-79.2017.5.12.0009  junto ao TST (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, votação unânime), em ação contra a Chapecoense, restou decidido que a empresa tem responsabilidade objetiva decorrente do acidente aéreo que vitimou dezenas de funcionários do clube. No bojo da discussão, a Ministra elencou que a responsabilidade objetiva se deve por conta da aplicação dos artigos 734 e 735 do Código Civil, bem como do texto abrangente do artigo 157 da CLT. Abaixo, os textos de lei: CC, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. CC, Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.   CLT

Denunciação à Lide contra o Hipersuficiente, no Processo do Trabalho

Já é conhecida a figura do hipersuficiente no Direito do Trabalho, criado em 2017, pela Reforma Trabalhista. Para recordar, é aquele empregado que possui nível superior (diploma) e renda igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (R$.15.572,04), conforme redação do parágrafo único do art. 444 da CLT. Este alto trabalhador pode inclusive negociar as hipóteses do artigo 611-A da CLT, bem como pactuar cláusula compromissória de arbitragem, pela disposição do artigo 507-A, também da norma celetista. Deste modo, não é impossível pensar no direito de regresso, caso este empregado venha prejudicar a empregadora, se este instrumento estiver previsto no contrato de emprego entre as partes. Logo, se a empregadora for demandada por terceiro, em uma lide de reparação trabalhista, poderá a empresa realizar a denunciação da lide, conforme artigo 125, inciso II, do CPC, verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ..........................