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Mostrando postagens de setembro, 2022

O que fazer quando você é colocado como devedor, em uma ação trabalhista? Mandado de Segurança ou Agravo de Petição? Veja um caso prático:

Normalmente, empregador é a empresa (exceções existem, como doméstico, profissional liberal, etc), e em algumas situações, a empresa sofre uma ação e os sócios ou administradores dela são colocados no polo passivo, no caso da empregadora não possuir bens passíveis de penhora, para garantir o recebimento de haveres pelo ex-empregado. A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho possui um dispositivo que trata do assunto, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde o Juiz do Trabalho irá verificar se os sócios e/ou administradores adentrarão no processo, como devedores também. Vejamos a norma celetista, sobre esta temática: “Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos  arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:   I - na fase de cognição, não cabe recurso de im

Quando que um administrador de uma empresa pode ser responsável pelas dívidas desta?

Em um processo trabalhista, quando não se encontram bens da empresa para pagamento dos créditos do trabalhador, costuma-se “entrar” nos bens dos sócios e administradores, para pagamento da dívida. Em uma recente decisão do TST (Processo:  ROT-80065-30.2021.5.07.0000 ), um administrador de uma Sociedade Anônima, que havia sido incluído nos autos para pagamento da dívida da empresa, conseguiu “sair” da ação, e a fundamentação do Ministro foi de que ele “é apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social”. Dito isso, a dúvida é: quando que um administrador de uma empresa pode ser responsável pelo pagamento de dívidas daquela? Vejamos as normas que tratam do assunto: 1 - A Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – no artigo 158, traz em detalhes quando o administrador será responsável: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da s

TST: Veja uma Ação Rescisória que deu certo

  Olha que decisão interessante. Uma ação contra a Casa Fasano Eventos, de SP, correu em revelia, na primeira instância. O pedido do ex-empregado, de trabalhar o dia todo, com 4 horas de descanso, foi aceito (revelia), provocando a condenação em horas extras. Com a coisa julgada, a empresa entrou com ação rescisória (CPC, 966), e conseguiu reduzir a quantidade de horas extras que tinha sido condenada. Abaixo, a notícia do caso, publicado pelo site do TST (nesta data) que julgou a ação: “A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. Diferenças salariais Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de m

Lei 14442 - mudanças no teletrabalho (trabalho remoto)

 A Medida Provisória 1.108/2022 foi convertida na Lei 14.442, do último dia 2 de setembro. E a legislação trabalhista sofreu novas alterações, em especial, para o empregado em teletrabalho, também chamado trabalho remoto.   Detalhes importantes: não terá direito a horas extras o empregado “em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”. Logo, se este empregado for remunerado por jornada, isto é, por tempo, então terá direito a horas extras.   Outra novidade é que estagiários e aprendizes estão aptos a fazerem trabalho remoto.   A mudança ainda declara que a prestação de serviços não eventuais, nas dependências da empresa, não irá descaracterizar o teletrabalho.   No mais, quem está em labor remoto não pode ser confundido ou equiparado com “operador de telemarketing ou de teleatendimento”.   Para fins de conhecimento das alterações, abaixo, o novo texto legal, conforme artigo 6º da Lei que alterou a CLT: Art. 6º. A Consolidação das Leis do Tr

Do terceiro de boa-fé (análise do artigo 54 da Lei 13.097 de 2015, com as alterações da Lei 14.382 de 2022)

  A Lei 13097/2015, possui um artigo 54, que trata da segurança nas compras e vendas de imóveis, em especial para saber se alguém é um terceiro de boa-fé. Referida lei foi alterada neste ano - pela Lei 14382 - que alterou alguns tópicos deste artigo 54, para esclarecer ainda mais a questão do terceiro de boa-fé. A redação do artigo, atualmente, é a seguinte: “Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no  art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015  (Código de Processo Civil); III - ave

Na educação de hoje, o que falar do EaD? E a economia por trás?

 Alguém já assistiu uma aula em graduação 100% digital? Saiba que não é uma aula gravada; e não é um texto enviado ao aluno. No ensino EaD existem textos, vídeos curtos, estatísticas, questões simuladas para verificar o aprendizado, todo o dia, e muito mais. A educação presencial, atualmente, é a mesma de 200 anos atrás? Não é mesmo! Antes, só uma elite estudava, e não havia nada que competia com a atenção do aluno, em sala-de-aula (smartphones, games, redes sociais, etc). Então, mesclar texto + vídeo + questões + dados estatísticos, faz com que o aluno esteja mais apaixonado no online, do que no presencial. “Escolha EaD ou não estudar”. Ouvi esta frase outro dia, e fiquei pensando se ela é válida. Acredito que para uma faixa etária, sim. Para quem sai do ensino médio, e já tem emprego com alternância de turnos, sim, também. Para quem tem família para cuidar, com exigência dos três turnos, sim também. E muitas outras situações estão sendo criadas, atualmente, que provam ser a