Pular para o conteúdo principal

O TRABALHO REMOTO E O NOVO PROLETÁRIO DA ERA DIGITAL

Estamos em uma sociedade informacional, com teletrabalho intensificado por conta da pandemia, e a uberização cada vez mais crescente.

Antigamente você enxergava a empresa. Via o prédio, as chaminés, isto é, a planta física da empresa, mas hoje, por conta da tecnologia, nada disso está de pé. O que se vê são as marcas que as empresas ostentam.

Pegue como exemplo, no setor de energia, a Raízen. Esta está coligada à Shell, à Cosan – a qual, por sua vez – está ligada à Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, Usina de Barra Bonita, Rumo logística (braço modal, transporte de cargas) e muito mais.

Imaginem quantos empregados em home office estas empresas possuem? Quantos operários em teletrabalho estão com uma subordinação algorítmica, neste momento?

A pergunta que se faz, sempre, é quem organiza este teletrabalho, lembrando que os trabalhadores estão em seus domicílios, nas suas residências. A casa do empregado é o novo centro de trabalho. Lembrando que às vezes, este trabalhador não está nem na sede da empresa, e nem em seu domicílio, mas em algum outro lugar compartilhado, operando em favor ao seu empregador.

Já existem empresas que elaboram estes ambientes, chamados co-working, onde os trabalhadores lá permanecem por horas a fio, trabalhando o tempo todo, sem se desligarem do computador.

Neste momento, surgem as sobrecargas de trabalho, uma dispersão na atenção do obreiro, e sem qualquer ligação com os demais trabalhadores da empresa, o empregado terá problemas sociais e psicológicos.

Não há uma criação de uma identidade entre estes, não existe coesão, pois tanto o tempo, como o espaço de trabalho são perdidos, em termos de ligação entre si, tão necessária para que não ocorra alienação. Não há pausas no teletrabalho.

Aquele ideal de ter um tempo para o trabalho, e um tempo para sua vida pessoal, no trabalho remoto está se esvaindo. Lembrando que o modelo toyotista em que vivemos, para quem opera no home office, está provocando um labor de 24h por 7 dias da semana (24x7).

Sem pausas no trabalho, sem convívio familiar, sem relacionamento entre os trabalhadores – fisicamente, no ambiente laboral – diminui-se a inovação. O empregado deixa de render o tanto que ele acha que seria capaz. Com isso, começa a surgir o trabalhador que não se valoriza, que se acha incapaz e que inicia aquele looping de imaginar que sua mão-de-obra não tem boa qualidade.

Sem ser ouvido pois está em casa, no co-working, cumprindo tarefas o tempo todo, ele se cala. Em se calando, ele se torna estoico, resignado, não reclamando, aceitando as coisas como elas são.

Surgem mais problemas sociológicos, como quando o trabalhador não se reconhece mais, sem expectativas, sem saídas de onde está. O que a empresa pode fazer, neste momento? Dar voz. Promover a desconexão. Efetivar um limite de jornada (sem chamadas habituais de whatsapp em domingos, feriados, fora de horário), pois isto vai garantir humanidade e efetividade de alguns princípios trabalhistas, como: valores sociais do trabalho; meio ambiente de trabalho saudável; eficácia diagonal dos direitos fundamentais.

Entendemos que professores, os três poderes: Judiciário, Executivo e Legislativo, além do Ministério Público do Trabalho – MPT devem se posicionar, sempre, sejam alertando, educando, legislando, punindo e fiscalizando. Mas o grande papel hoje é do Capital. São as empresas, seus conglomerados, que se tornam responsáveis por esta situação hoje em curso.

Acreditamos que quem - hoje - trabalha no digital entende bem o que foi relatado aqui. Você se tornou um novo proletário, agora da era digital. E suas correntes, seus grilhões, estão invisíveis neste momento, presos em algoritmos. Como sair da caverna, se para o empresariado e o Governo, tudo parece estar na “zona de conforto”, diante de tantas reformas trabalhistas e previdenciárias, respectivamente?

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

TEMA 1118 STF (TERCEIRIZAÇÃO E O ESTADO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A UM PASSO DO FIM)

O STF - Supremo Tribunal Federal está para decidir um caso sobre ônus da prova em terceirização de serviços, feito pelo Estado. O Estado cada vez mais terceiriza suas funções, contratando empresas que, em algumas situações, não pagam seus funcionários, deixando um passivo trabalhista a ser discutido no Judiciário. O Judiciário (leia-se TST – Tribunal Superior do Trabalho) vem decidindo que, havendo culpa “in vigilando”, o Estado (tomador de serviços) é responsável subsidiário nas dívidas, junto à empresa terceirizada. Pois bem. Agora está no STF um processo, já com Repercussão Geral admitida, em que se discute quem tem que provar se o Estado foi omisso ou não na fiscalização do terceiro, se este estava pagando ou não os funcionários, recolhendo FGTS, INSS, etc. O cenário então é este: se a Suprema Corte decidir que o ônus da prova é do trabalhador, estaremos diante de uma prova diabólica, impossível de ser feita, já que o portal da transparência só mostra que o Estado pagou a t...

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou ...