Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2019

A necessária revisão da Súmula 73 do TST, quando à questão do abandono de emprego, após a edição da Lei 12.506/11

O estudo do aviso prévio compreende algumas premissas, senão, vejamos: a) em regra, o prazo mínimo é de 30 dias, conforme CF/88, art. 7º, inciso XXI; b) a Lei 12.506, de 2011, determinou que após cada ano de trabalho em uma empresa, o empregado adquire o direito a mais 3 dias de aviso prévio, além dos trinta, originários; c) estes 3 dias, de acordo com a citada lei, possui um limite, que é “até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. d) a súmula 73 do TST, determina que pode haver justa causa para rescisão do contrato de trabalho, durante o aviso prévio, exceto abandono de emprego. Importante dizer que esta súmula teve sua redação atualizada, pela última vez, no ano de 2003. Pois bem. A ideia do enunciado de jurisprudência acima referido é igualar o abandono – que necessita de 30 dias de ausência para estabelecer a falta grave (súmula 32 do TST) – com o aviso prévio, que até 2011 era de apenas 30 dias, também. Logo, por conta desta s

Possibilidades para cancelar um PDV

A reforma trabalhista trouxe para dentro da CLT o PDV - Plano de Demissão Voluntária, como está descrito no artigo 477-B:  "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Logo, se o Sindicato estiver auxiliando a empresa, isto é, autorizando o empregador neste negócio jurídico, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso o empregado entre no programa estará ele dando quitação plena, geral e irrevogável sobre todos os seus direitos trabalhistas, cuja origem tenha havido da extinta relação de emprego. De modo pragmático, o empregado não poderá mais reclamar nada - em juízo - contra seu ex-empregador, sobre aquele vínculo empregatício. Nem dano moral, já que este também decorre da relação de trabalho. Pensa

Aplicação do artigo 474 do Código Civil na devolução da moradia pelo empregado, em razão da cessação do contrato de trabalho

Nas relações de emprego, quando um trabalhador recebe o direito de residir em um imóvel cedido pelo empregador, estará estabelecido entre as partes um negócio jurídico condicional, ou seja, de forma resolutiva, o empregado permanecerá no imóvel enquanto houver emprego. Deste modo, findo o contrato de trabalho, terminado está o direito de continuar morando naquela habitação. A CLT, bem como a lei do trabalho rural, tratam do tema conforme artigos abaixo descritos: CLT Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.      Pela Lei do Trabalho Rural (nº 5589/73), em seu artigo 9º, há expressa previsão de entrega de habitação ao empregado, como se verifica do § 5º, verbis: “A cessão pe

Simulação de Casamento e/ou União Estável, na ótica do Direito Civil, frente à legislação previdenciária, para fins de pensão por morte

Em 2015, alterou-se a legislação previdenciária para constar no artigo 74 da Lei 8.213/91, que uma simulação de casamento ou união estável, não iria gerar futura pensão por morte. Vejamos o texto: § 2º "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa". Pois bem. Sobre este assunto - simulação - o Código Civil trata do tema no artigo 167, sendo esta uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do indicado, isto é, do que está descrito. Não é um defeito da vontade, mas do negócio jurídico entabulado. Referido Codex ainda estipula que o efeito é de nulidade do negócio jurídico (casamento ou união estável), não admitindo confirmação (art. 169 Código Civil),

Perda da pensão por morte, e do auxílio-reclusão. Motivo? Tentativa de homicídio

Por meio da Lei 13.846/19, alterou-se dispositivos da Lei 8.213/91 - que trata dos benefícios previdenciários - em especial para este artigo, sobre a pensão por morte. Desejamos destacar a questão do homicídio. Com efeito, o §1º do artigo 74 da Lei de Benefícios agora contempla mais uma situação que o INSS irá rejeitar, para a concessão da pensão por morte: "a tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado". Eis o dispositivo, verbis : Art. 74. "§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime , cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis". (grifei) E a Lei 13.846 ainda fez acrescentar um §7º ao artigo 77, com redação que complementa a anterior. Vejamos: Art. 77. "§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, r

Empregado com contrato de emprego INTERMITENTE não vai aposentar

Soa como um pouco de terrorismo este título, mas – na prática – é o que vai acontecer, se passar a Reforma Previdenciária. Nesta, a Previdência Social só irá reconhecer um mês completo de “tempo de serviço” para fins de contagem de tempo de contribuição, se o trabalhador pagar, no mínimo, sobre um salário-mínimo ao mês. Pois bem. No caso do contrato intermitente, o empregado possui registro em Carteira de Trabalho, mas é um “contrato zero”, ou seja, sem remuneração, logo, com muito tempo na inatividade, em detrimento de períodos de prestação de serviços. Explico. O empregador, neste caso, será aquele que irá dar serviço ao empregado quando for necessário, ao longo do mês; e o empregado só vai receber pelas horas efetivamente trabalhadas. Destarte, é possível que nos meses em questão, o trabalhador dificilmente irá conseguir receber um salário-mínimo “completo”, pois a CLT garante apenas o salário-mínimo hora (art. 443, §3º cumulado com art. 452-A). Há uma possibilidade

Limites ao negócio jurídico, após a Lei 13.874 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)

Recentes mudanças no Código Civil, por conta da Lei 13.874 de setembro agora, nos fazem pensar se foi modificada alguma coisa no instituto do “negócio jurídico”. Já vou dar um “spoiler”... tivemos alterações sim! Se já sabemos que no negócio jurídico, a autonomia da vontade privada é uma lei para as partes, isto ficou mais reforçado pela dicção do novo § 2º do artigo 113, que determina: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”.  Fora isso, foi acrescentado o artigo 421-A, com a seguinte dicção: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressu

O novo artigo 49-A do Código Civil teria revogado o §2º do artigo 483 da CLT?

Com a nova Lei 13874, restou possível que a sociedade limitada (Ltda.) pode ser constituída por uma pessoa, conforme nova redação do §1º do art. 1.052 do Código Civil. Assim, o art. 483 da CLT, e seu §2º voltam a ter mais utilidade e aplicação, pois lá se prevê que "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Antes, havíamos a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada (conforme artigo 980-A do Código Civil) que justificava esta forma de resilição do contrato de emprego, mas muito difícil na prática, já que esta empresa - para ser constituída - exige um alto capital para ser criada. Fato interessante é que esta Lei nova (13874), no artigo 49-A, determina que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Ser