Com a reforma trabalhista (Lei 13467), o capítulo da prescrição trabalhista teve algumas novidades, que passaremos a abordar tomando por base a nossa lei maior (CF/88). Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, determina o seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. É o famoso “2 anos para frente”, pedindo direitos de “5 anos para trás”. Com a reforma, a CLT passou a ter dois artigos tratando do tema: o 11 e o 11-A. No artigo 11, reafirmou-se o teor constitucional, pois a redação ficou assim: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. O início da contagem é definido pela OJ 83 da SDI-1 do TST: “A prescrição começa a fluir no fina
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).