A reforma trabalhista também vai provocar efeitos na liberdade de contratação.
A CLT, hoje, traz o raciocínio jurídico no qual as partes possuem liberdade de contratação, respeitado o patamar civilizatório, que significam os direitos trabalhistas básicos, que sobrevêm da lei, da negociação coletiva e também da Justiça do Trabalho. O artigo 9º da CLT determina que se forem desrespeitados estes "patamares mínimos", todo ato será julgado nulo, em favor do empregado.
Mas este mínimo civilizatório foi flexibilizado pela Reforma Trabalhista, por meio do artíficio chamado: trabalhador hipersuficiente. Este é aquele colaborador que tem salário superior a 2 vezes o teto do INSS, além de possuir um diploma de nível superior.
Este trabalhador hiperssuficiente terá maior liberdade de contratação, sendo que a Justiça do Trabalho somente poderá analisar aspectos formais e não o conteúdo da manifestação da vontade.
Além disso, a CLT vai aceitar a cláusula compromissória de arbitragem para este “alto trabalhador”. Na prática, retirou-se este trabalhador da Justiça do Trabalho. Logo, a Justiça do Trabalho tenderá a ser um local onde se litigam apenas pessoas que recebem até onze mil reais (2x o teto do INSS). (Para aprofundar, leiam os artigos 9º, 444 e seu novo parágrafo único; e 507-A, CLT)
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