Esta pergunta é oportuna porque o Poder Executivo lançou a Medida Provisória 808 determinando – no artigo 2º - que a Reforma Trabalhista (Lei 13467) entra em vigor imediatamente, até para os contratos que estejam vigentes.
Ou seja, um empregado que estava recebendo horas in itinere, perdeu-as após a entrada em vigor da Lei 13467 (dia 11/11), uma vez que a Reforma acabou com esta verba trabalhista.
Mas, e o que dizer sobre o Direito Adquirido?
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), no artigo 6º, determina que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. E, em seu parágrafo segundo, dispõe que: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Este Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, declara: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Com a palavra, os Tribunais Trabalhistas, pois a dúvida é imensa!!
De plano, o que se pode afirmar é que com a Reforma Trabalhista, não há direito adquirido às normas previstas em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho (a Lei 13467/17 retirou o princípio da ultratividade), e também frente à Lei formal, editada pelo Legislador ordinário.
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