A reforma trabalhista
trouxe como novidade os artigos 855-B a 855-E na CLT, que regulamentam o procedimento
de homologação de acordo extrajudicial. Tal medida tem início por uma petição
inicial conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado,
não sendo possível ser advogado comum a estas.
O empregado poderá ser
assistido por advogado do Sindicato de sua categoria profissional.
O artigo 855-C deixa
certo que a utilização do procedimento em análise não prejudica o prazo de
pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, bem como
a aplicação da multa do § 8º.
No prazo de 15 dias, a
contar da distribuição, o juiz vai analisar o acordo e se entender necessário,
vai designar a audiência. Na prática, a designação da audiência é viável uma
vez que é prudente conversar com o reclamante para ratificação do acordo e
análise da livre vontade do obreiro e ausência de simulação, dolo, erro e coação.
O 855-E da CLT prevê que
a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional (não se trata
de interrupção). O prazo volta a fluir a partir do dia útil seguinte ao trânsito
em julgado da decisão que negar a homologação de acordo.
Vai quitar toda e
qualquer parcela trabalhista do passado? A norma em análise nada falou quanto
aos efeitos da quitação no acordo extrajudicial, como por exemplo, ocorre na
CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que a lei expressamente menciona a
quitação ampla na realização do acordo, conforme artigo 625-E, parágrafo único
da CLT. Nesse sentido, o magistrado poderá conceder a quitação restrita apenas às
parcelas constantes do acordo, ou seus respectivos valores, evitando a quitação
geral ampla e irrestrita.
Tem sucumbência de
honorários? É prudente que se coloque na petição de acordo (tipo, cada um
pagará o seu advogado).
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