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Mostrando postagens de outubro, 2017

Atenção! A reforma trabalhista também muda o Custeio da previdência social (Lei 8212/91)

A reforma trabalhista provoca respingos – também – na legislação previdenciária. A Lei 13.467/17 muda a lei que trata do Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em especial, o artigo 28. Para quem não sabe, este artigo 28 trata de explicar o que são verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza salarial, o que é extremamente importante para os setores de RH das empresas. Pois bem. A reforma determinou que as diárias para viagens não integram mais o salário-de-contribuição (artigo 4º da Lei 13.467/17 c.c. artigo 28, § 9º, alínea “h”). Com efeito, em caso de recebimento de diárias para viagens, em qualquer valor, o INSS não poderá mais ser descontado sobre este título. Da mesma forma, “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares” (alínea “q”, § 9º

Temas desafiadores da Desconsideração da Pessoa Jurídica, na Justiça do Trabalho

Selecionamos alguns temas espinhosos sobre a desconsideração. Vejam só: Cabe desconsideração da desconsideração da pessoa jurídica? Na hipótese de desconsiderar a pessoa jurídica, e um dos sócios ser outra pessoa jurídica, é possível ocorrer a desconsideração também dessa pessoa jurídica, na busca da satisfação do crédito alimentar. Desconsideração na Sociedade Anônima - S.A.. Pode? A jurisprudência autoriza a desconsideração, desde que seja restrita à diretoria e ao conselho fiscal, não afetando qualquer acionista. Caberia a desconsideração da Pessoa Jurídica de Direito Público? não. Lembrem da questão da impessoalidade (art. 37, CF). No mais, o prefeito, por exemplo, irá responder por improbidade administrativa, na esfera da justiça comum. Com certeza, haverá desconsideração da sociedade de fato. Pode ocorrer, pois não existe benefício de ordem, em razão da falta de regulamentação da pessoa jurídica. Logo, haverá a responsabilidade direta do sócio. Por fim, caberia descons

Acabou o princípio da ULTRATIVIDADE no âmbito trabalhista

No Direito do Trabalho, as normas não vêm só da Constituição Federal ou da CLT. Diversas regras jurídicas também surgem das negociações coletivas feitas pelos sindicatos. Os nomes destas regras estipuladas pelos sindicatos são: Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O conceito do que seja cada uma destas normas está previsto no artigo 611 da CLT. Vejamos: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Já o Acordo Coletivo de Trabalho é aquele entabulado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais, “com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.” O

Disregard of Legal Entity

Mais uma alteração a caminho, por conta da Reforma Trabalhista. Sutil . Mas interessante. Atualmente, o tema “desconsideração da personalidade jurídica” é tratado no CPC – Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137. E lá, consta que o mesmo é um incidente, devendo o processo ser suspenso, enquanto o juízo não decidir se desconsidera ou não o manto empresarial, para se adentrar nos bens dos sócios, com a finalidade de pagamento dos créditos trabalhistas. Tão logo o Código de Processo entrou em vigor, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou uma Instrução Normativa, que teve o n.º 39, dispondo o seguinte, sobre o tema em epígrafe: “Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição,

Mais um aniversário da Constituição Federal. O que temos para comemorar?

Hoje, 5/10, celebra-se 29 anos de existência da Constituição Federal. A área de concentração da qual me dediquei a vida toda é a social (previdência e trabalhista), e é sobre esta que faço uma breve análise do atual momento da Gründnorm . A Constituição Cidadã (palavras do então Presidente da Câmara, Ulisses Guimarães, ao promulgá-la em 1988) possui diversos princípios que elevam o ser humano, que o dignificam, que o colocam no centro, isto é, visto sobre o prisma do Brasil antes de 88 (ditadura), houve uma verdadeira Revolução Copernicana. Mas, e hoje? Hoje o ser humano é tratado (mais ainda) como número, comparado a salários-mínimos ou ao teto do INSS. Vejamos. Na reforma trabalhista (Lei 13.467/17), ficou estipulado que diversos direitos, garantias e deveres serão usufruído ou partilhados se estiverem linkados com alguma medida valorativa, que sempre será o teto do INSS (atualmente em R$.5.531,31). Na sequência, os exemplos: a) temos que haverá arbitragem se o trabalhado