Para ajudar quem vai prestar a 2ª Fase da OAB, em Direito do Trabalho, abaixo estão as Súmulas e OJ´s novas do TST, que foram publicadas recentemente.
SÚMULAS do
TST, publicadas entre o último edital e este novo Exame de Ordem:
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR
849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –
republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I -
o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para
os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do
art. 224 da CLT;
b) 220,
para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
II –
Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o
tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no
período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação
aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos
de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da
Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os
itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res.
219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e
14.07.2017
I - A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que
recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os
descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.
276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV -
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços
prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas,
configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação
(art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da
alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art.
43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o
labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as
contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei
nº 9.430/96).
VI – O
imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente
deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos
do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei
nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da
Receita Federal do Brasil.
Súmula nº 398 do
TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência
do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e
30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12,
13 e 14.07.2017
Na ação rescisória, o
que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na
ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
Súmula nº 402 do
TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA
NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC
de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e
25.04.2017
I – Sob a
vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória,
considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do
trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de
impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença
normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não
exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia
e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a
decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Súmula nº 412 do
TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT
divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Sob a égide
do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que
consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula nº 414 do
TST
MANDADO DE
SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT
divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A
tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É
admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante
requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do
trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No
caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da
sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de
2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A
homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido
e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Súmula nº 459 do TST
RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e
30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC
de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A
partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada
pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No
caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.
OJ´s
da SDI-1 do TST
140. DEPÓSITO RECURSAL E
CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e
25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS
PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada
- DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (republicada em razão de erro
material no registro da referência legislativa) - DEJT divulgado em 29, 30 e 31.03.2017
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário,
para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de
expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e
operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de
16.12.1971.
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