O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida lei do
Município de Americana (SP) que proíbe o uso de sacolas plásticas à base de
polietileno ou de derivados de petróleo pelo comércio local. Segundo o
entendimento adotado pelo ministro no Recurso Extraordinário (RE) 729731, os
municípios podem legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto
de interesse predominantemente local.
“Embora
conste do artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, ser de competência
concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao
meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação federal ou
estadual, no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Tal
previsão constitucional visa ajustar a legislações federais e estaduais às
peculiaridades locais”, afirmou o ministro. Destacou ainda que o assunto
tratado na lei municipal é matéria de interesse do município, por estar
relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas
plásticas), conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu
origem à norma questionada.
O
ministro citou decisão tomada pelo STF no julgamento do RE 586224, com
repercussão geral reconhecida, no qual se questionava lei do Município de
Paulínia (SP) que proibia a queima de palha de cana-de-açúcar em seu
território. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que o município é competente
para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em
harmonia com a disciplina dos demais entes federados.
Provimento
O
ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo
presidente da Câmara Municipal de Americana contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal local declarou a lei municipal
inconstitucional em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.
Segundo a corte paulista, além de tratar de tema de competência concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal, a lei padecia de vício de iniciativa,
pois, embora tenha sido proposta por parlamentar, teria criado despesa para o
Poder Executivo.
O
relator rejeitou os fundamentos adotados pelo TJ-SP. Segundo o ministro, a lei
nem invade competência para legislar sobre meio ambiente, nem cria obrigações
ou despesas compulsórias ao Poder Executivo municipal. Sua decisão reformou o
acórdão proferido pelo TJ-SP e julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade.
Leia
a íntegra da
decisão.
Processo relacionado
RE 729731 |
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