Empregado perseguido e deslocado para o “cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral (decisão do TST)
A 7ª Turma do TST - Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra
decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um
empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso
do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para
onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª
Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa
como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber
remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado
moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável,
era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da
disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras
de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que
fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa
ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a
submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o
empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor
quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas
pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu
fechamento.
Segundo o TRT, o
trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas
necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da
empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos
818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do
ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou
nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com
as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado,
conforme autoriza o artigo 131 do CPC",
concluiu.
A decisão foi unânime.
fonte: tst
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