A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou mais cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.
Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470,
após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O
texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar
ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro
obrigatório, o DPVAT.
Confira abaixo os enunciados das novas súmulas
aprovadas pelo colegiado especializado no julgamento de processos sobre direito
privado:
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora
denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da
indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula 538
“As administradoras de consórcio têm liberdade para
estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual
superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”
(REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540
“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade
do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou
ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 eREsp 1.251.331).
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