O Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no
sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a
Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do
recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para
dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o
recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da
Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações
alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a
fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável
aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o
recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir
renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender
de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o
relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a
possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em
hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida
guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais,
bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do
melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação
da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da
Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de
indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a
jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo
do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a
prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo
do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso
mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por
vínculo familiar”.
O ministro salientou,
contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a
utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.
As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes,
poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor
ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice
de correção monetária, concluiu o relator.
A decisão que
reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime.
Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar
entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o
ministro Marco Aurélio.
Fonte: stf
Comentários