O ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou
incabível) ao Habeas Corpus (HC) 128746, impetrado por José Natalio Margulies,
acusado de suposto envolvimento no esquema de corrupção na Fifa (Federação
Internacional de Futebol Associado). O investigado, argentino nato e
naturalizado brasileiro, buscava com o HC impedir sua prisão e extradição
por ordem ou a pedido de qualquer autoridade ou governo estrangeiro.
O relator alegou
que a utilização da via estreita do habeas corpus, ainda que preventivo,
pressupõe a ameaça efetivamente comprovada à liberdade de locomoção. “De fato,
José Natalio Margulies figura na lista de procurados da Interpol, o que
expressa o interesse do governo dos Estados Unidos em sua prisão, como dá conta
a documentação anexada ao feito. Contudo, inexiste registro de qualquer pedFontido
de extradição, tampouco de requerimento de prisão para fins extradicionais
efetivamente encaminhado”, apontou.
Dessa forma,
segundo o ministro Gilmar Mendes, o risco à liberdade de locomoção do
investigado não se configura, por ora, nem de forma remota. “Isso porque, como
se sabe, assim como o eventual pedido de extradição, a prisão cautelar, após a
apresentação pela Interpol, também deverá ser representada pelo ministro da Justiça
ao Supremo Tribunal Federal, não sendo imediatamente exequível. Não há
quaisquer elementos que indiquem sequer o início desse procedimento”, disse.
O relator
sustentou ainda que a inserção do nome do acusado na lista de procurados da
Interpol, por si só, também não tem o condão de gerar constrangimento ilegal
sanável pelo HC. “Isso porque, caso fosse essa a insurgência dos impetrantes, o
que se admite apenas por força argumentativa, a autoridade coatora não seria o
ministro da Justiça, mas sim autoridades policiais não incluídas no rol
taxativo do artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição
Federal, ou seja, o feito não poderia ser conhecido, agora pela incompetência
desta Corte”, argumentou.
Assim, o
ministro negou seguimento ao habeas corpus, por ser manifestamente incabível,
com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF
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