O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na
terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As
alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão
em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.
832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da
SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da
incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a
consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está
obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença
originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem
acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente
recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá
ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da
condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e
tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas
pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na
hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos
do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite,
será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc).
Fonte: www.tst.jus.br
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