Supremo reafirma competência para julgar Mandado de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual,
jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção
referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar
aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da
Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do
Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida.
O
Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça
sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o
governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora
legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de
servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao
artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Em
síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar
em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente
da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de
injunção sobre o tema é do Supremo.
Competência
De
acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem,
ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado
na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria
especial de servidor público, “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é
firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo
Tribunal Federal”. Conforme o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a
competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada
uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da
República.
“Assim,
verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se
refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para
julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores
públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal,
consoante já assentado em sua jurisprudência”, salientou o ministro.
Por
fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores
terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre,
com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição,
“sequer será necessária a impetração de mandado de injunção”, pois o Supremo,
na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV)
33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica”.
A
manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi
seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele
reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE
para extinguir o mandado de injunção, em razão da ilegitimidade passiva do
governador de Sergipe, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito
de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência
dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
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