STJ decide que "a manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra"
A
manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime
de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o
elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no
exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de
difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras
típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a
intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção
de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de
calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 9/4/2014.
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