A Tropical Hotelaria Ltda. foi
condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a repassar a um empregado os
valores retidos durante o contrato de trabalho referentes a 30% do total da
taxa de serviço cobrada dos clientes.
A taxa, também conhecida como
ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando
que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo.
Em 1977, a empresa e os
empregados firmaram, sem assistência sindical, o acordo coletivo de trabalho
que resultou na cobrança dos clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com
vigência de dois anos, estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30%
para a Tropical, "a título de indenização das despesas de administração e
encargos com a arrecadação e distribuição do adicional".
Já com assistência sindical, o
acordo foi ratificado em 1979, e nele passou a constar expressamente que, após
dois anos sem a manifestação contrária das partes, passaria a viger por prazo
indeterminado.
Para a empresa, as normas
coletivas vigentes no período do contrato de trabalho do autor da ação não
dispunham expressamente sobre o percentual da taxa de serviço a ser repassado
aos empregados. Relevou, ainda, a hipótese de o valor dos pontos hoteleiros não
se basear na totalidade dos valores arrecadados dos clientes.
Vedada
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) enfatizou que a previsão de vigência do acordo
coletivo por prazo indeterminado não encontra suporte na legislação brasileira.
Ao contrário, é expressamente vedada, conforme disposto no artigo 614,
parágrafo 3°, da CLT, que não permite estipular duração de convenção
ou acordo coletivo por prazo superior a dois anos.
Destacou também que as
cláusulas convencionais vigentes no período do contrato do trabalhador que
ajuizou a reclamação não admitem que o valor dos pontos hoteleiros possa não
ser destinado integralmente aos empregados. Ressaltou ainda que não havia, como
argumenta a empresa, nenhuma autorização para retenção pelo Tropical de parte
da taxa de serviço destinada exclusivamente aos empregados.
O caso chegou ao TST, e o
relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou
que nessa situação "não se cogita de ultratividade (aplicação posterior ao
fim da sua vigência) da cláusula normativa, que foi tacitamente revogada por
disposições posteriores em instrumentos coletivos que não previam qualquer
desconto sobre a taxa de serviço". Com base no voto do relator, a Oitava
Turma do TST não conheceu do recurso da Tropical Hotelaria.
Processo: RR-252600-26.2008.5.09.0303
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