Pular para o conteúdo principal

Garçom terá de volta taxa de serviço retida por hotel, decide o TST.

A Tropical Hotelaria Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a repassar a um empregado os valores retidos durante o contrato de trabalho referentes a 30% do total da taxa de serviço cobrada dos clientes.

A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo.

Em 1977, a empresa e os empregados firmaram, sem assistência sindical, o acordo coletivo de trabalho que resultou na cobrança dos clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com vigência de dois anos, estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30% para a Tropical, "a título de indenização das despesas de administração e encargos com a arrecadação e distribuição do adicional".

Já com assistência sindical, o acordo foi ratificado em 1979, e nele passou a constar expressamente que, após dois anos sem a manifestação contrária das partes, passaria a viger por prazo indeterminado.

Para a empresa, as normas coletivas vigentes no período do contrato de trabalho do autor da ação não dispunham expressamente sobre o percentual da taxa de serviço a ser repassado aos empregados. Relevou, ainda, a hipótese de o valor dos pontos hoteleiros não se basear na totalidade dos valores arrecadados dos clientes.

Vedada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) enfatizou que a previsão de vigência do acordo coletivo por prazo indeterminado não encontra suporte na legislação brasileira. Ao contrário, é expressamente vedada, conforme disposto no artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que não permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo por prazo superior a dois anos.

Destacou também que as cláusulas convencionais vigentes no período do contrato do trabalhador que ajuizou a reclamação não admitem que o valor dos pontos hoteleiros possa não ser destinado integralmente aos empregados. Ressaltou ainda que não havia, como argumenta a empresa, nenhuma autorização para retenção pelo Tropical de parte da taxa de serviço destinada exclusivamente aos empregados.

O caso chegou ao TST, e o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que nessa situação "não se cogita de ultratividade (aplicação posterior ao fim da sua vigência) da cláusula normativa, que foi tacitamente revogada por disposições posteriores em instrumentos coletivos que não previam qualquer desconto sobre a taxa de serviço". Com base no voto do relator, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso da Tropical Hotelaria.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa