A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da
Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o
proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça
Comum do Piauí.
A ação partiu de um corretor de imóveis da cidade
de Floriano, no Piauí. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda
com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um
interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar
renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo
proprietário. Na ação, exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de
4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$6.400.
Relação de consumo
Para o proprietário, a relação era de consumo,
envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser
decidida na Justiça Comum. Mas para o TRT-PI, tratava-se de relação de
trabalho, cuja competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo
114, inciso I, da Constituição.
Na decisão, o Regional afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão
seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor,
"de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de
relação de trabalho".
Na Segunda Turma, o relator do processo, ministro
José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o Regional decidiu em desacordo com o
artigo 114 da Constituição. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de
imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um
prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa
relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da
Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-584-23.2011.5.22.0106
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