Pular para o conteúdo principal

Ação questiona lei sobre previdência complementar de servidor público, no STF


A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4946, em que pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, quanto aos membros do Poder Judiciário (magistrados). No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos demais pedidos constantes na ação.
Alegações
A Ajufe alega inconstitucionalidade formal da lei, porque teria violado o artigo 93 da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar, de iniciativa do STF, para editar o Estatuto da Magistratura. Além disso, segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que disciplina o regime previdenciário dos magistrados, foi recepcionada pela CF, está em vigor e continuará vigorando até a edição do novo estatuto.
Alega, também, inconstitucionalidade material da lei em seus artigos 1º, parágrafo 1º, e 4º, por contrariarem dispositivos constitucionais. Segundo a Ajufe, a lei impugnada viola diretamente o parágrafo 15 do artigo 40 e ocaput do artigo 202, bem como o inciso VI do artigo 93, todos da Constituição Federal, que preveem a instituição da previdência complementar de servidor público por meio de lei complementar.
Entidade fechada
A Ajufe observa que, contrariando o disposto no parágrafo 15 do artigo 40 da CF, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003, que prevê a instituição do regime de previdência social dos servidores públicos sob formatação de entidade fechada de natureza pública, a Lei 12.618 previu sua instituição por intermédio de entidades fechadas de direito privado.
“A lei 12.618/2012 não é aplicável aos magistrados, porque não partiu da autoridade legitimada para desencadear o processo legislativo adequado (o próprio Judiciário, por meio do STF) e tampouco seguiu o rito exigido, pautado em lei complementar”, sustenta a entidade.
“Assim, permanecem em vigor as disposições previdenciárias da Lei Complementar 35/1979 (Loman), uma vez que somente a futura edição do Estatuto da Magistratura, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, poderia causar alguma inovação no regime previdenciário em questão”, acrescenta.
Ainda de acordo com a associação, não pode haver a aplicação imediata das disposições previdenciárias dos servidores públicos aos membros do Poder Judiciário. Isso porque eles têm regimes jurídicos “muito distantes (por uns serem servidores e os outros, agentes políticos), unidos apenas por um fundamento de alta abstração, que se tem denominado de universalidade previdenciária”. Segundo a Ajufe, “há que se respeitar o veículo eleito pelo artigo 93, que trará a adequação entre os regimes: a aprovação do Estatuto da Magistratura em nova lei complementar de iniciativa do STF”.
A autora da ADI se reporta, também, a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que lei ordinária em matéria reservada a lei complementar não apresenta a densidade normativa capaz de modificar regime jurídico devidamente regulamentado por lei complementar anterior. Cita, neste contexto, julgamentos das ADIs 3041, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 2223, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Pedidos
Além da concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618, a Ajufe pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei impugnada, especialmente da expressão “inclusive para os membros do Poder Judiciário”, prevista no seu artigo 1º. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei, com base na alegação de não ter sido respeitada a forma de lei complementar exigida pelo artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da CF.
Pede, ainda, a declaração da inconstitucionalidade material do parágrafo 1º do artigo 4º da norma, que atribui às fundações de previdência complementar dos servidores personalidade jurídica de direito privado, em ofensa ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF, “invalidando-se, integralmente, a lei pela impossibilidade de criação da Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da lei impugnada, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para que as fundações sejam criadas como pessoa jurídica de direito público, com quadro de servidores regidos por regime jurídico único e estatutário.
O relator da ADI, por prevenção, é o ministro Marco Aurélio.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa