A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas) negou provimento ao recurso de um radialista que insistiu na tese de que acumulava funções de operador de rádio e operador de som desde o início do contrato de trabalho. Ele não se conformara com a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu não provado o que foi pedido pelo reclamante nesse sentido.
O radialista sustentou ter se desincumbido do ônus que lhe cabia, uma vez que “a prova oral evidencia que, além de desempenhar a função de operador de som, para qual fora contratado, exercia, também, as funções de operador de rádio”.
O acórdão ressaltou que “a regulamentação da profissão de radialista está prevista na Lei 6.615/1978 e no Decreto 84.134/1979, estando as hipóteses de acréscimos remuneratórios para a profissão elencadas nos artigos 13, 14, 15 e 18, todos da referida Lei, os quais tratam, respectivamente, do acúmulo de funções em um mesmo setor em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica; da existência de mais de um contrato de trabalho quando desempenhadas funções para diferentes setores; do exercício de função acumulada com responsabilidade de chefia; e do trabalho extraordinário”.
O acórdão salientou também que, nos termos da legislação que regula a profissão de radialista, o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (administração, produção ou técnica) “dá direito ao adicional por acúmulo de função”, mas ressaltou que “o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”.
No caso, o trabalhador afirmou que “embora tenha sido contratado para a função de operador de som, desempenhava, também, as funções de operador de rádio em setores distintos”, e por isso pediu o reconhecimento de dois contratos de trabalho distintos ou, alternativamente, o pagamento do plus salarial previsto na Lei 6.615/1978.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, salientou que no processo do trabalho vige o princípio da primazia da realidade, “de modo que a situação fática vivenciada pelo trabalhador deve prevalecer sobre o contrato escrito”, e acrescentou, assim, que “o fato de na CTPS do autor ter sido registrada a função de operador de som não determina que o reclamante tenha, de fato, exercido, também, essa função”. O acórdão salientou, porém, que “o ônus de provar a efetiva prestação de ‘operador de som’ e ‘operador de rádio’ – fato constitutivo do direito – incumbia ao recorrente, ante a negativa das demandadas, ônus do qual não se desincumbiu”.
Pelo depoimento da primeira testemunha do recorrente, “o reclamante realizava gravações de matérias, entrevistas e propagandas (...); que essas gravações eram feitas em estúdio dentro da própria sala do rádio”. No entendimento da decisão colegiada, essas eram “atividades atinentes ao operador de rádio e não ao operador de som”, destacando que o operador de som, conforme item 4 do Decreto 84.134 de 30 de outubro de 1979, que trata dos títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos radialistas, “opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias”.
Já o depoimento da segunda testemunha, também ouvida a pedido do reclamante, “é frágil”, segundo entendeu o relator, isso porque as atividades por ela descritas, de “que realizava gravações a exemplo de ligações externas e reportagens” e “que o reclamante realizava as mesmas atividades”, não se enquadram, no entendimento do magistrado, naquelas específicas da atividade de operador de som.
Em conclusão, o acórdão reconheceu que, com base na prova testemunhal feita pelo trabalhador, este “não acumulava funções dentro do mesmo setor e também não exercia função de operador de som ou de rádio em setor diferente, não havendo, também nos autos, documentos que provem as alegações do autor”. E, por isso, “não há que se falar nem em dois contratos de trabalho nem em acúmulo de função”, decidiu a Câmara, mantendo intacta a decisão proferida em primeira instância.
(Processo 0000066-51.2011.5.15.0066)
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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