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Problemas relacionados ao cancelamento da Súmula 207 do TST.

Residente no Japão, com autorização para trabalhar naquele país, brasileira contratada para a função de auxiliar local pela Embaixada do Brasil em Tóquio obteve reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Contra essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, que representa o MRE, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. A última tentativa de reverter a situação foi a interposição de agravo contra despacho que negou seguimento aos embargos, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento. Anteriormente, a Primeira Turma do TST já não conhecera do recurso de revista da União. Segundo o relator do agravo e dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, "não há como dar seguimento aos embargos da União neste momento processual, uma vez que a decisão regional, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse completada a prestação jurisdicional, reveste-se de nítido caráter interlocutório". Decisões interlocutórias são aquelas em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente , e são irrecorríveis na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e conforme estabelece a Súmula 214 do TST. No entanto, a súmula prevê algumas exceções, como a da alínea "a", que permite recurso quando decisão de TRT é contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Foi com base nesse dispositivo que a União recorreu, argumentando que a decisão do TRT contrariava as Súmulas 207 e 363 do TST. Para o ministro Ives, porém, não é possível atender à pretensão da União, pois a Súmula 207 foi cancelada pelo TST em abril deste ano, e seu conteúdo não corresponde mais à atual jurisprudência do Tribunal. Essa súmula 207 definia que conflitos de leis trabalhistas deveriam ser resolvidos atendendo às leis vigentes no país de prestação de serviços, e não por aquelas do local da contratação. Isso, de qualquer forma, ressaltou o ministro, foi atendido pelo Regional, que decidiu a questão do vínculo seguindo a legislação japonesa, país da prestação dos serviços da trabalhadora, que determinava o cumprimento do contrato de trabalho, assinado com base nas Leis 8.028/90 e 8.745/93. Esta última refere-se à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por outro lado, considerando que a contratação foi efetivada no Japão e com base em leis específicas, e tendo a União reconhecido expressamente o direito da trabalhadora ao recebimento de abono de férias de 1/3 e 13º salários, e fixado as obrigações contratuais nos termos da legislação trabalhista nacional, o relator não observou contrariedade à Súmula 363 do TST, que dispõe acerca da contratação de servidor público, após a Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. O ministro Ives esclareceu, porém, que, quando o processo voltar ao TRT para julgamento do mérito, a União poderá recorrer ao TST. Nesse momento, então, haverá a possibilidade de "discutir eventual enquadramento jurídico errôneo dos fatos que levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, que lhe é constitucionalmente assegurado", concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo: Ag-E-ED-RR - 207400-12.2000.5.02.0031

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