Residente no Japão, com autorização para trabalhar naquele país, brasileira contratada para a função de auxiliar local pela Embaixada do Brasil em Tóquio obteve reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Contra essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, que representa o MRE, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho.
A última tentativa de reverter a situação foi a interposição de agravo contra despacho que negou seguimento aos embargos, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento. Anteriormente, a Primeira Turma do TST já não conhecera do recurso de revista da União.
Segundo o relator do agravo e dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, "não há como dar seguimento aos embargos da União neste momento processual, uma vez que a decisão regional, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse completada a prestação jurisdicional, reveste-se de nítido caráter interlocutório". Decisões interlocutórias são aquelas em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente , e são irrecorríveis na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e conforme estabelece a Súmula 214 do TST.
No entanto, a súmula prevê algumas exceções, como a da alínea "a", que permite recurso quando decisão de TRT é contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Foi com base nesse dispositivo que a União recorreu, argumentando que a decisão do TRT contrariava as Súmulas 207 e 363 do TST.
Para o ministro Ives, porém, não é possível atender à pretensão da União, pois a Súmula 207 foi cancelada pelo TST em abril deste ano, e seu conteúdo não corresponde mais à atual jurisprudência do Tribunal. Essa súmula 207 definia que conflitos de leis trabalhistas deveriam ser resolvidos atendendo às leis vigentes no país de prestação de serviços, e não por aquelas do local da contratação.
Isso, de qualquer forma, ressaltou o ministro, foi atendido pelo Regional, que decidiu a questão do vínculo seguindo a legislação japonesa, país da prestação dos serviços da trabalhadora, que determinava o cumprimento do contrato de trabalho, assinado com base nas Leis 8.028/90 e 8.745/93. Esta última refere-se à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por outro lado, considerando que a contratação foi efetivada no Japão e com base em leis específicas, e tendo a União reconhecido expressamente o direito da trabalhadora ao recebimento de abono de férias de 1/3 e 13º salários, e fixado as obrigações contratuais nos termos da legislação trabalhista nacional, o relator não observou contrariedade à Súmula 363 do TST, que dispõe acerca da contratação de servidor público, após a Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público.
O ministro Ives esclareceu, porém, que, quando o processo voltar ao TRT para julgamento do mérito, a União poderá recorrer ao TST. Nesse momento, então, haverá a possibilidade de "discutir eventual enquadramento jurídico errôneo dos fatos que levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, que lhe é constitucionalmente assegurado", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-RR - 207400-12.2000.5.02.0031
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
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