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Pensão por morte dividida meio a meio entre cônjuge e união estável.

Se a união estável é equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de uma lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a divisão, meio a meio, de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor estadual falecido. A sessão de julgamento da Apelação ocorreu no dia 30 de maio. A Jurisprudência vigente não reconhece o direito da concubina depois da morte do companheiro, já que a legislação não admite a poligamia. Falecido em 2008, o segurado do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte, manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher. A ação foi ajuizada pela companheira depois que esta teve negada a pensão por morte por parte do Ipergs. A autarquia justificou que a Lei Estadual 7.672/1982 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. O juízo de primeiro grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais. Houve recurso da ex-mulher e do Ipergs. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora. Confirmação no TJ Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido, inclusive, pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato. Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual 7672/1982 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável o mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual. Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de primeiro grau. Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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