Se a união estável é equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de uma lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a divisão, meio a meio, de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor estadual falecido. A sessão de julgamento da Apelação ocorreu no dia 30 de maio. A Jurisprudência vigente não reconhece o direito da concubina depois da morte do companheiro, já que a legislação não admite a poligamia.
Falecido em 2008, o segurado do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte, manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação foi ajuizada pela companheira depois que esta teve negada a pensão por morte por parte do Ipergs. A autarquia justificou que a Lei Estadual 7.672/1982 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado.
O juízo de primeiro grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais. Houve recurso da ex-mulher e do Ipergs. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Confirmação no TJ
Na avaliação do desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido, inclusive, pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual 7672/1982 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável o mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de primeiro grau. Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários