Pular para o conteúdo principal

Flexão no emprego gera dano moral, quando humilhante

Dez mil reais é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição. Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.

A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.

Importância da prova

O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, “a matéria assume contornos fáticos intransponíveis”. As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava “totalmente amparada na prova dos autos”, uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.

Em sua fundamentação, o relator informa sobre o email juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, “se não respondesse um e-mail para ele em segundos”. Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.

Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.

Processo: AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000
Fonte: TST

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa