Pular para o conteúdo principal

Chamou professores de medíocres e foi absolvido


A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença que condenou a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes a pagarem indenização à professora da UNIBAN.

A professora ajuizou ação de indenização por danos morais sob alegação de que sua honra e reputação foram atingidas na reportagem da revista Veja "A saia da moça e a ira dos boçais", que abordou o famoso episódio em que a aluna Geyse Arruda foi hostilizada por colegas da faculdade por usar um vestido curto. A matéria jornalística empregou o termo "professores medíocres".

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, fixando indenização para a professora de R$ 25 mil e direito de resposta.

Os réus apelaram sob o argumento de que o foco da matéria era informar e criticar a repulsa sofrida pela aluna Geyse e sua expulsão pela UNIBAN, quando o correto seria repreender os agressores. "Argumentam que não houve ataque individual a nenhum dos professores e que apenas informaram, em tom crítico, que a UNIBAN tem conceito ruim no mercado (de acordo com os dados do MEC)", relata o acórdão.

Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Privado reconheceu a licitude do exercício do direito da crítica jornalística, a qual, mesmo que possa ter sido áspera, não conteve ofensas a nenhuma pessoa e deverá ser assimilada, "dentro do conjunto dos acontecimentos e a repercussão nacional que o caso teve".

O desembargador Enio Zuliani, relator, entendeu que "apesar do deslize na escolha das palavras para se compor o texto, constata-se a total falta de propósito de manchar a imagem dos profissionais que lecionam na referida instituição de ensino. Cabe ler e compreender a nota dentro do conjunto dos acontecimentos e a repercussão nacional que o caso teve, dados que demonstram que os verdadeiros alvos da crítica são os alunos agressores e a UNIBAN, e não os seus docentes".

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti

Cuidados em uma conciliação trabalhista (CNJ)

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 586/2024, mostrou que os acordos trabalhistas durante o ano de 2023 tiveram, em média, valores superiores a 40 salários-mínimos. Saindo dessa “fofoca” boa, a citada Resolução trata dos acordos homologados em face dos arts. 855-B a 855-E da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial). E ficou resolvido o seguinte: “Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou

Novidades sobre o foro de eleição em contratos, trazidas pela Lei 14.879, de ontem (4 de junho de 2024)

O Código Civil, quando trata do foro de eleição, explica, no artigo 78, que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Acerca deste tema, ontem houve uma alteração no Código de Processo Civil, em especial no artigo 63, sobre a competência em razão do lugar, para se ajuizar as ações em que existem o domicílio de eleição. Alterou-se o § 1º e acrescentou-se um §5º. Vejamos como era e como ficou: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das pa