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Mudanças na terceirização trabalhista. Veja como ficou a Súmula 331 do TST:

Era assim:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)

Agora o item IV tem esta nova redação:

IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.

E foram acrescentados os itens V e VI:

V - Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.

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