Um ajudante externo das Casas Bahia, que fazia o carregamento e descarga de mercadorias, conseguiu recuperar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho, retirada no Tribunal Regional do Trabalho do Rio. A Terceira Turma do TST restabeleceu o direito do trabalhador “em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil.”
O trabalhador foi admitido nas Casas Bahia em maio de 1996 e foi afastado em abril de 2006, com quadro agudo de tendinopatia crônica ocupacional (doença por esforço repetitivo que atinge o tendão, na altura do ombro, causando dores intensas). Ele conta na peça inicial que adquiriu a doença por ser obrigado a carregar mercadorias muito pesadas, sem ter recebido treinamento para isso. Disse que foi submetido, sem êxito, a diversos tratamentos, até que se viu obrigado a se afastar das suas atividades, passando a receber auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS.
O trabalhador juntou aos autos documentos que apontam 40 afastamentos de empregados das Casas Bahia por problemas semelhantes ao dele. Pediu indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia.
A empresa negou o dano ao trabalhador. Disse que sempre forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI), tal como cinto para carregar mercadorias, além de distribuir cartilhas contendo informações de como efetuar carregamentos sem danos à saúde. Por fim, alegou que a doença não teria relação com o trabalho desenvolvido.
A Vara do Trabalho concedeu parte dos pedidos. Para o juiz, o trabalhador foi acometido de patologia degenerativa decorrente da atividade profissional, cujo agravamento decorreu de omissão do empregador quanto aos meios de proteção e prevenção para atividade de esforço repetitivo. A empresa foi condenada a pagar 100 salários mínimos da época (cerca de R$ 41 mil) a título de danos morais, mais a pensão mensal até que o trabalhador completasse 68 anos de idade. O dano estético foi negado.
As duas partes recorreram ao TRT do Rio: o empregado pedia o aumento da condenação em danos morais e a empresa insistia na ausência de culpa, pedindo exclusão das condenações impostas. O acórdão regional atendeu ao pedido das Casas Bahia quanto à exclusão do pagamento de pensão, mantendo os demais termos da sentença. Para o colegiado, o empregado não demonstrou a incapacidade permanente para o trabalho, condição para o pagamento da pensão vitalícia. “O pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho não pode, por si só, ser considerado uma prova definitiva da incapacidade permanente”, destacou o regional. Para o regional, o empregado poderia apresentar melhora no quadro e voltar ao trabalho.
O trabalhador, no entanto, conseguiu no TST reaver a pensão concedida pela sentença. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao analisar o recurso de revista do empregado, assinalou em seu voto que o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece a concessão de uma pensão mensal, no caso de redução da capacidade laboral, até o fim da convalescença, o que caracteriza a desnecessidade de que a incapacidade seja permanente. Diz o referido artigo: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Segundo o ministro, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, por existir a possibilidade de recuperação do empregado, incorreu em potencial ofensa ao dispositivo citado. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi provido para restabelecer o pagamento da pensão.
RR - 63300-38.2008.5.01.0054
O trabalhador foi admitido nas Casas Bahia em maio de 1996 e foi afastado em abril de 2006, com quadro agudo de tendinopatia crônica ocupacional (doença por esforço repetitivo que atinge o tendão, na altura do ombro, causando dores intensas). Ele conta na peça inicial que adquiriu a doença por ser obrigado a carregar mercadorias muito pesadas, sem ter recebido treinamento para isso. Disse que foi submetido, sem êxito, a diversos tratamentos, até que se viu obrigado a se afastar das suas atividades, passando a receber auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS.
O trabalhador juntou aos autos documentos que apontam 40 afastamentos de empregados das Casas Bahia por problemas semelhantes ao dele. Pediu indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia.
A empresa negou o dano ao trabalhador. Disse que sempre forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI), tal como cinto para carregar mercadorias, além de distribuir cartilhas contendo informações de como efetuar carregamentos sem danos à saúde. Por fim, alegou que a doença não teria relação com o trabalho desenvolvido.
A Vara do Trabalho concedeu parte dos pedidos. Para o juiz, o trabalhador foi acometido de patologia degenerativa decorrente da atividade profissional, cujo agravamento decorreu de omissão do empregador quanto aos meios de proteção e prevenção para atividade de esforço repetitivo. A empresa foi condenada a pagar 100 salários mínimos da época (cerca de R$ 41 mil) a título de danos morais, mais a pensão mensal até que o trabalhador completasse 68 anos de idade. O dano estético foi negado.
As duas partes recorreram ao TRT do Rio: o empregado pedia o aumento da condenação em danos morais e a empresa insistia na ausência de culpa, pedindo exclusão das condenações impostas. O acórdão regional atendeu ao pedido das Casas Bahia quanto à exclusão do pagamento de pensão, mantendo os demais termos da sentença. Para o colegiado, o empregado não demonstrou a incapacidade permanente para o trabalho, condição para o pagamento da pensão vitalícia. “O pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho não pode, por si só, ser considerado uma prova definitiva da incapacidade permanente”, destacou o regional. Para o regional, o empregado poderia apresentar melhora no quadro e voltar ao trabalho.
O trabalhador, no entanto, conseguiu no TST reaver a pensão concedida pela sentença. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao analisar o recurso de revista do empregado, assinalou em seu voto que o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece a concessão de uma pensão mensal, no caso de redução da capacidade laboral, até o fim da convalescença, o que caracteriza a desnecessidade de que a incapacidade seja permanente. Diz o referido artigo: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Segundo o ministro, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, por existir a possibilidade de recuperação do empregado, incorreu em potencial ofensa ao dispositivo citado. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi provido para restabelecer o pagamento da pensão.
RR - 63300-38.2008.5.01.0054
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