O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da 2ª turma do STJ, que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da EC 20/98, a CF/88 deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na lei 8.212/91, que institui a contribuição social. Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial. Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT. Ele constatou q