O juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª vara Federal de Três Lagoas/MS, condeceu uma decisão favorável à um produtor rural declarando a inconstitucionalidade do Funrural, bem como sua restituição.
O autor ajuizou a ação, pelo rito ordinário, em face da União, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica 8.212/1991, com a redação que lhe deram as leis 8.540/1992 e seguintes, denominada Novo Funrural, bem como a desoneração da obrigação legal de retenção de tal tributo, e a repetição dos valores pagos/retidos indevidamente.
Segundo o advogado da área tributária, responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, fica a ressalva na decisão que somente as notas que apontarem o desconto do tributo poderão ser objeto de restituição. Outro ponto interessante é que "os valores a serem restituídos deverão ser pagos em uma única parcela", decidiu o juiz.
E ainda "desobrigo o autor de sofrer a retenção da contribuição social ali prevista, nas comercializações que fizer, desonerado os adquirentes, os consignatários e as cooperativas de proceder a tal retenção e subseqüente recolhimento do tributo, bastando, para tanto, a menção a esta decisão e ao n° deste processo nas faturas e nos documentos fiscais emitidos".
O autor ajuizou a ação, pelo rito ordinário, em face da União, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica 8.212/1991, com a redação que lhe deram as leis 8.540/1992 e seguintes, denominada Novo Funrural, bem como a desoneração da obrigação legal de retenção de tal tributo, e a repetição dos valores pagos/retidos indevidamente.
Segundo o advogado da área tributária, responsável pela ação, André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, fica a ressalva na decisão que somente as notas que apontarem o desconto do tributo poderão ser objeto de restituição. Outro ponto interessante é que "os valores a serem restituídos deverão ser pagos em uma única parcela", decidiu o juiz.
E ainda "desobrigo o autor de sofrer a retenção da contribuição social ali prevista, nas comercializações que fizer, desonerado os adquirentes, os consignatários e as cooperativas de proceder a tal retenção e subseqüente recolhimento do tributo, bastando, para tanto, a menção a esta decisão e ao n° deste processo nas faturas e nos documentos fiscais emitidos".
Comentários
Adquiri um recente livro que demonstra na prática as questões de inconstitucionalidade do FUNRURAL: A INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL E SUA RESTITUIÇÃO NA PRÁTICA",no site http://www.causaganha.com.br/product_info.php/products_id/482