De acordo com o STJ, a marca de roupas Zoomp garantiu o direito de pagar suas dívida trabalhista no juízo da recuperação judicial (cível)
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei.
Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a 2ª seção do STJ acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa.
A Zoomp está enfrentando um processo trabalhista que tramita na 8ª vara de Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/9). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção.
Entretanto a Zoomp alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da lei 11.101/2005 (clique aqui). Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação.
Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial.
O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a 2ª seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. "A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta”.
Deste modo, acompanhando o voto do relator, a 2ª seção designou o Juízo de Direito da 5ª vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, "sustando quaisquer atos de execução praticados contra a Zoomp e liberando, em favor da empresa, qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG."
Processo Relacionado : CC 110289
Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a 2ª seção do STJ acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa.
A Zoomp está enfrentando um processo trabalhista que tramita na 8ª vara de Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/9). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção.
Entretanto a Zoomp alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da lei 11.101/2005 (clique aqui). Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação.
Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial.
O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a 2ª seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. "A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta”.
Deste modo, acompanhando o voto do relator, a 2ª seção designou o Juízo de Direito da 5ª vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, "sustando quaisquer atos de execução praticados contra a Zoomp e liberando, em favor da empresa, qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG."
Processo Relacionado : CC 110289
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