A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da lei 9249/95 (sobre IR de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo TRF da 4ª região foi referendado pela 2ª turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira. No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho. A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível defi
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).