A 6ª turma do TST acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados.
Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.
O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas "a" e "b" do artigo 2º da lei 7.418/1985 (clique aqui) estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.
O Tribunal Regional da 2ª região e a 66ª vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a lei 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do decreto 3.048/1999 (clique aqui), segundo o qual as parcelas "pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente" passam a integrar o salário-contribuição.
Contudo, na decisão da 6ª turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A .
Processo Relacionado : RR-2462/2005-066-02-00.5
Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas.
O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não-constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas "a" e "b" do artigo 2º da lei 7.418/1985 (clique aqui) estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. "No caso específico, ainda, o pagamento em pecúnia estava previsto em regular negociação coletiva", acrescentou o relator.
O Tribunal Regional da 2ª região e a 66ª vara do Trabalho de São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a lei 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214, parágrafo 10°, do decreto 3.048/1999 (clique aqui), segundo o qual as parcelas "pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente" passam a integrar o salário-contribuição.
Contudo, na decisão da 6ª turma, o relator mostrou jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A .
Processo Relacionado : RR-2462/2005-066-02-00.5
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