Vai ai uma tradução de importantes dialetos jurídicos para a língua dos manos:
1- Princípio da iniciativa das partes - 'faz a sua que eu faço a minha'..
2 -Princípio da fungibilidade - 'só tem tu, vai tu mesmo' (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo 'quem não tem cão caça com gato').
3 - Sucumbência- 'a casa caiu !!!', 'o tambor girou pro seu lado'
4 - Legítima defesa - 'tomou, levou'.
5 - Legítima defesa de terceiro - 'deu no mano, leva na oreia'.
6 - Legítima defesa putativa - 'foi mal'.
7 - Oposição- 'sai batido que o barato é meu'.
8 - Nomeação à autoria - 'vou cagoetar todo mundo'.
9 - Chamamento ao processo - 'o maluco ali também deve'.
10 - Assistência- 'então brother, é nóis.'
11 - Direito de apelar em liberdade - 'fui!' (parte da doutrina entende como 'só se for agora').
12 - Princípio do contraditório - 'agora é eu'.
13 - Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência - 'camarão que dorme a onda leva'.
14 - Honorários advocatícios - 'cada um com seus pobrema'.
15 - Co-autoria, e litisconsórcio passivo - 'passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro',
16 -Reconvenção - 'tá louco, mermão. A culpa é sua'.
17 - Comoriência- 'um pipoco pra dois' ou 'dois coelhos com uma paulada só'.
18 - Preparo - 'então...., deixa uma merrequinha aí.'
19 - Deserção -'deixa quieto'.
20 - Recurso adesivo - 'vou no vácuo'.
21 - Sigilo profissional - 'na miúda, só entre a gente'.
22 - Estelionato - 'malandro é malandro, e mané é mané'.
23 - Falso testemunho - 'X nove...'.
24 - Reincidência- 'po mermão, de novo?'.
25 - Investigação de paternidade - 'toma que o filho é teu'.
26 - Execução de alimentos - 'quem não chora não mama'.
27 - Res nullius - 'achado não é roubado'.
28 - De cujus - 'presunto'.
29 - Despejo coercitivo - 'sai batido'.
30 - Usucapião- 'tá dominado, tá tudo dominado'.
Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti
Comentários
Adorei seu blog prof. Maurício.