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Fiquei uns dias fora, mas vamos às notícias!

Se já houve sentença analisando o mérito de ação sobre contribuição sindical antes da EC 45, esta deverá continuar perante a Justiça comum e não vai à Justiça do Trabalho, é o que decidiu a Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aplicou jurisprudência da própria Corte para acolher conflito negativo de competência (CC 7505) suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e decidir que processo envolvendo contribuição sindical, já julgado em seu mérito pela Justiça comum, antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), deve ter seu julgamento lá concluído. A decisão da ministra foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10. No caso, trata-se de ação em que Rosária Pereira de Andrade contesta a cobrança de contribuição sindical rural pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A autora ganhou o processo em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu apelo da C...

Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço

Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo como hora extra. A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida a redução. Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de “pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores”. Ao ...

Essa é para meus alunos do jornalismo!

Notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa (clique aqui). Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do TJ/MT rejeitou recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgara improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras. O caso trata-se de acidente de trânsito ocorrido às duas horas da madrugada do dia 1° de janeiro de 2002. Conforme os autos, a apelante perdeu o controle do veículo e atropelou quatro pessoas de uma mesma família (mãe, filho e duas filhas) no canteiro central da avenida Miguel Sutil (entrada para o Jardim Primavera), em Cuiabá, resu...

Estava lendo um artigo da Revista do TST quando me deparei com esta citação. Dêem atenção à parte final.

Segundo Alain Supiot, o fundamento do Direito do Trabalho é o contrato de trabalho e ele insiste sobre o fato de que esse 'teve e tem sempre por primeira razão de ser fazer ressurgir o assalariado como sujeito de direito na empresa, isto é, de civilizar o poder patronal e lhe dotar de um quadro jurídico de ação'. É este o quadro que se encontra marginalizado nas relações de subcontratação, pois quem detém o poder - a empresa contratante - o exerce não em relação aos direitos e obrigações contidas no contrato de trabalho, mas pelo viés de um contrato comercial entre empresas, contrato que não comporta cláusula social que tenha por objeto as condições de emprego e de trabalho dos assalariados. Na contabilidade das empresas contratantes, o trabalho subordinado desaparece dos 'recursos humanos' para ser computado no setor de 'compras'. (Thébaude-Mony e Druck, in Revista do TST, V. 74, n. 3, jul/set 2008)

Essa eu nunca havia ouvido falar: CRIAÇÃO DE SINDICATO EXIGE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Agudos e Borebi contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Agudos. Por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a ação foi redistribuída à 3ª Vara do Trabalho de Bauru, e daí ao TRT, em face do recurso. O autor pretendia a anulação de todos os atos jurídicos praticados pela diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudos, Bauru e Região, com a decretação da “dissolução, desconstituição de pessoa jurídica e nulidade absoluta” em relação a esta entidade. No entanto, com fundamento no artigo 267, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de 1ª instância revogou liminar antes deferida e extinguiu o processo principal e a ação cautelar sem julgamento de mérito, por julgar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento...