O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho.
E
realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo
(que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos
que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que
preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças, e também buscando promover seu bem-estar
físico, mental e social.
Com
efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção
de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir
e controlar estes agentes) e alimentação; e hábitos que promovam saúde e
equilíbrio (como treinamentos, uso de EPIs, ou seja, medidas preventivas).
Acontece
que a Constituição Federal, quando tratou do tema em 1988 – 11 anos após a
mudança no capítulo V da CLT – lá no artigo 7º, inciso XXII, apontou que “são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social” (...) “redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Voltamos a ter a ideia
da higiene no ambiente de trabalho.
Só
que o legislador constituinte foi esperto e separou a matéria, indicando lá no
artigo 200 a questão da medicina do trabalho. Logo, a recuperação do
trabalhador após problemas no trabalho (ou seja, a “saúde do trabalhador”),
restou prevista no inciso VIII do artigo 200, ao apontar que “ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei
(...) colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho”.
Apenas
lembrando que a Constituição Federal privilegia a prevenção (higiene), do que a
recuperação (assistência médica) como destaca o inciso II do artigo 198.
Vamos
à uma análise infraconstitucional, para verificar se a palavra “higiene” voltou
ao radar do legislador.
Na
área previdenciária, se destaca o artigo 19 da Lei 8.213/91 que traz o conceito
do que vem a ser acidente do trabalho, apontando em seu §
1º que “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. Faltou aqui a
palavra higiene, que vem aparecer – todavia – no artigo 120 ao destacar que poderão
haver ações regressivas contra empresas ou pessoas físicas empregadores nos
casos de “negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva”.
Gera
preocupação ao ler o artigo 120 acima, por não ter a palavra “medicina do
trabalho”, pois estariam fora da ação regressiva ações para buscar
ressarcimento ligadas à assistência médica (recuperação), tendo a lei protegido
apenas a prevenção (higiene).
Já
na CLT consta no artigo 157 (seguindo a alteração ocorrida em 1977) que “cabe
às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho”. Não tratando da questão da higiene.
Mas
vale reforçar que a expressão “higiene” voltou à CLT com a reforma trabalhista
de 2017, como se vê do artigo 611-B (inciso XVII) que não permite às normas
sindicais que venham dispor – suprimindo ou reduzindo – acerca
de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”.
E
sobre normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a NR 24 traz a palavra
“higiene” em seu contexto. Como exemplo da aplicação desta NR temos um
incidente de recurso de revista, com precedente já formulado pelo TST sob
número 54, com a seguinte redação:
“A ausência de
instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a
empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas
públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por
danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do
trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT,
art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”.
Protegeu
o TST apenas a higiene, não tratando da assistência médica, pois o foco deste
IRR foram temas ligados à prevenção.
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