Dissídio Coletivo: comum acordo é inegociável, e empresa pode sim entrar com esta ação, decide o STF
Quem atua no Direito do Trabalho sabe o quanto o TST costuma criar barreiras processuais para as empresas no âmbito coletivo. Em uma decisão monocrática cirúrgica no ARE 1.563.175, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, derrubou dois grandes mitos que a corte trabalhista repete há anos, trazendo um debate indispensável para nós, advogados e professores.
O primeiro mito é a velha
tese do TST de que a empresa ou o sindicato patronal não têm interesse
processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O argumento
clássico daquela corte é o de que, se o empregador quiser dar um benefício,
basta concedê-lo por liberalidade, sem precisar de juiz. Mas nós conhecemos o
risco prático disso: a concessão unilateral pode gerar o direito adquirido e a
incorporação definitiva ao contrato individual de trabalho, engessando a folha
de pagamento. Quando a vantagem vem por convenção ou sentença normativa, ela
respeita o prazo de vigência do instrumento coletivo e pode ser renegociada
depois. Gilmar Mendes foi categórico ao lembrar que o artigo 114, § 2º, da CF/88
dá o direito de ajuizar o dissídio a ambas as partes, sem distinção. A
restrição do TST simplesmente não tem amparo constitucional.
O segundo ponto atira
diretamente contra o Tema 1 de IRDR do TST. A corte trabalhista tentou
flexibilizar a Constituição ao decidir que a recusa arbitrária em negociar
supriria a falta do "comum acordo" para o dissídio. O STF colocou um
freio nessa tentativa de "inventar moda". O ministro reafirmou o Tema
841 de repercussão geral: o comum acordo é condição da ação rígida e
obrigatória. A única exceção que a Constituição aceita é em caso de greve em
atividade essencial. Fora disso, se uma das partes não quer o dissídio, o
processo deve ser extinto. Foi exatamente o que aconteceu no caso concreto, já
que o sindicato profissional se opôs expressamente à ação.
Embora seja uma decisão
monocrática e não tenha efeito vinculante imediato, esse julgado é um aresto de
peso institucional enorme. Ele serve como uma excelente munição em nossas peças
processuais e um alerta claro em nossas aulas: o texto constitucional deve ser
respeitado, e o ativismo judicial que mitiga garantias processuais não passará
ileso pelo filtro do Supremo Tribunal Federal.
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