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Morte do empregado e verbas rescisórias: TST afasta obrigatoriedade de ação de consignação para evitar multa

O tema 238 do TST, em incidente de recurso de revista - IRR, declara que “é inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado”.

Este tema foi gerado por conta de ter chegado no TST um processo oriundo do TRT15 – Campinas onde havia concessão da multa do 477 da CLT, pois a empregadora não pagou dentro dos dez dias. (outro detalhe: no IRR, apontou-se que o TRT5 também aplica a multa)

Abordaremos a seguir várias razões que as Turmas do TST utilizaram para negar a multa no valor de uma remuneração do trabalhador, que deram força para que o Tema viesse a surgir:

A 2ª Turma do TST declarou que se é incerto o credor, não cabe a multa.

A 3ª Turma do TST informou que o art. 477, §8º da CLT não fala da morte, não traz esta previsão.

A 4ª Turma do TST explicou que a forma de dissolução do contrato é incompatível com o instituto.

Já a 6ª Turma do TST apontou que o empregador não é obrigado a entrar com ação de consignação de pagamento “para se resguardar da aplicação da mencionada multa”.

Enquanto a 8ª Turma do TST acrescentou que a morte do empregado é motivo de força maior, para a ruptura contratual. Logo, não tem como exigir do empregador que pague no prazo.

Por fim, vem a SDI-1 do TST trazer diversos outros argumentos. Vejam:

- o § 6º do art. 477 da CLT não fixa prazo em caso de falecimento do empregado;

- trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário;

- não autoriza interpretação ampliativa;

- norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente.

De tudo o que restou exposto acima, chegamos a uma conclusão: - o tema 238 gerou a interpretação lógica de que o empregador não é obrigado a entrar com ação de consignação de pagamento, cuja finalidade era para se livrar de multas, pois esta nunca vai aparecer - ainda mais agora com este precedente vinculante do TST - que declara ser inaplicável a multa do §8º do art. 477 da CLT, no caso do falecimento do empregado, que causa a extinção do contrato de emprego.

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