“A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” Essa é a tese integral fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 165 do IRR, julgado pelo Pleno em 27/06/2025.
A partir desse precedente, a discussão sobre prescrição em casos de promoções previstas em PCS ganhou novo contorno. Para o TST, quando existem critérios gerais e objetivos no plano, a falta de promoção gera lesão sucessiva, aplicando-se prescrição parcial, mesmo que o plano de carreira não tenha origem em lei. E é aqui que o debate se intensifica, porque o §2º do art. 11 da CLT determina prescrição parcial apenas quando houver preterição a direito previsto em lei. Como os Planos de Cargos e Salários não são previstos na legislação trabalhista, mas sim em regulamentos internos ou normas coletivas, o texto da CLT apontaria para prescrição total quando o empregador simplesmente nunca promoveu o empregado ao longo dos anos.
Apesar disso, o TST equiparou os efeitos da inobservância do PCS a prestações sucessivas típicas de obrigações legais, ampliando o alcance da prescrição parcial para além da literalidade da CLT. Goste-se ou não da coerência sistemática dessa interpretação, o fato é que o Tema 165 foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, e isso o torna vinculante para toda a Justiça do Trabalho.
Na prática, isso encerra a discussão em primeiro e segundo graus. Juízes e TRTs devem aplicar o Tema 165, independentemente de divergências doutrinárias, críticas técnicas ou da literalidade do art. 11 da CLT. É o tipo de situação em que, processualmente, "não adianta espernear": o precedente vincula.
Mas há um ponto importante para completar esse panorama. O Tema 165 pode, sim, ser revisto pelo STF - não automaticamente - mas se houver alegação de violação direta à Constituição, especialmente ao princípio da legalidade (art. 5º, II) ou ao art. 7º, XXIX (prescrição trabalhista). O caminho mais provável para isso ocorrer seria por meio de um Recurso Extraordinário, no qual se sustente que a tese do TST interpretou a prescrição de forma contrária ao comando constitucional e ao regime legal vigente. A via é estreita, exige demonstração clara de questão constitucional, mas existe.
Até que isso aconteça (se acontecer), permanece valendo integralmente o que o TST decidiu. E, no dia a dia da prática forense, o efeito é claro: Tema 165 é para aplicar. Ponto.
Comentários