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Cláusula de Reserva de Plenário e a Aplicação do Art. 840 da CLT

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma firme em relação às decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a aplicação do §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), determina que a reclamação trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores.

A controvérsia surge quando tribunais trabalhistas consideram que os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos, permitindo condenações superiores ao montante informado pelo trabalhador. Para o STF, essa prática implica, na essência, em afastar a aplicação da norma, o que equivale a declarar sua inconstitucionalidade — algo que não pode ser feito por órgãos fracionários, como Turmas do TST, sem seguir o procedimento previsto na Constituição.

Esse procedimento é conhecido como cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Ela estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial é possível declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Em outras palavras, turmas ou câmaras não podem simplesmente deixar de aplicar uma norma sob alegação de incompatibilidade constitucional; isso só pode ocorrer mediante decisão do plenário ou órgão especial. A Súmula Vinculante nº 10 reforça esse entendimento, afirmando que viola a cláusula qualquer decisão que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da norma.

Em decisões recentes, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes reafirmaram essa posição. Em maio de 2025, Alexandre de Moraes, ao julgar a Reclamação 79.034, cassou acórdão da 5ª Turma do TST que havia permitido condenação acima do valor indicado na inicial. Para ele, essa interpretação configura controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de plenário. Da mesma forma, em junho de 2025, Gilmar Mendes, ao analisar a Reclamação 77.179, destacou que qualquer restrição ao conteúdo normativo deve respeitar o método adequado de controle, que exige deliberação pelo órgão pleno.

Diante desse cenário, advogados devem ter extremo cuidado ao indicar os valores na petição inicial, especialmente em pedidos de indenização por dano moral. Caso estipulem valores muito baixos, poderão ficar limitados ao que foi indicado na exordial, conforme vem decidindo o STF. Exemplo: imagine um trabalhador que perdeu uma perna em acidente laboral e pede R$ 50.000,00 de indenização por dano moral. Mesmo que o juiz entenda que o valor justo seria R$ 100.000,00, ele não poderá condenar a empresa acima do montante solicitado, pois o pedido inicial vincula a decisão.

Embora o STF ainda não tenha decidido definitivamente sobre a constitucionalidade do §1º do art. 840 — questão que está sendo discutida na ADI 6.002 —, o entendimento atual é claro: enquanto não houver declaração formal de inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado conforme sua redação original. Assim, prevalece a exigência de que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores.

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