Saiu a Lei nº 15.108, alterando o artigo 16 da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios do INSS. Este artigo 16 dispõe sobre quem são os beneficiários da Previdência Social, “na condição de dependentes do segurado”. Existe uma ordem vertical de dependência, sendo divididas em classes, onde na primeira estão cônjuge, companheiro e filho, na classe 2 os pais, e na 3 os irmãos.
Lembrando que o parágrafo primeiro do
artigo 16 explica que “a existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes”, ou seja, havendo o falecimento do segurado quem receberá a
pensão por morte será a classe 1, se houver. Se não tiver ninguém na classe 1,
daí partimos para as demais classes de dependentes.
Pois bem, dentro desta classe 1, além
de cônjuge, companheiro e filhos, também existem mais duas pessoas que são o
enteado e o menor sob tutela, e agora
também tem o menor sob guarda judicial. Abaixo, a redação que foi
colocada no artigo 16 - em especial no parágrafo segundo - com a NOVIDADE acima
referida:
“§ 2º O enteado, o
menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante
declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o
próprio sustento e educação”.
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