O item I da Súmula 331 do TST foi cancelado.
Isto porque o STF
reconheceu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social
das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante” (RE nº 958.252). Junto desta decisão, sobreveio a ADPF nº 324 firmando
- de forma vinculante - que “1. É
lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a
idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por
obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Com efeito, em qualquer
processo judicial em que se discute a terceirização, deve se ter em mente que a
Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade,
podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na
atividade-fim.
Por isso, cancelado o
item I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que declarava: “A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
Comentários