2ª Fase Trabalhista: OAB "lendo" decisões do STF; e na sequência: embargos de terceiro ou Agravo de Petição?
A OAB está antenada com
as decisões do STF, no que tange ao Exame de Ordem. Neste último domingo, dia
22/9/24, caiu esta questão na prova:
"Bernardo trabalhava
como vigilante terceirizado, atuando, por meio do seu empregador, em uma
agência bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua
indenização, Bernardo ajuizou ação apenas contra o exempregador e continuou em
atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de
serviços. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem
mesmo direcionando a execução contra os sócios, Bernardo conseguiu receber o
crédito. Então, o(a) advogado(a) de Bernardo requereu que a execução fosse
direcionada contra o banco, tomador dos serviços, já que, por lei, o banco
possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco
para se manifestar em cinco dias, permitindo o contraditório antes de decidir.
Sabendo que você é o(a) advogado(a) do banco, responda às indagações a seguir
com base nas normas de regência e no entendimento consolidado do TST.
A) Que tese você
advogaria na manifestação contra a pretensão de Bernardo de direcionar a execução
contra o banco? Justifique.
B) Caso o juiz, após a
sua manifestação, decidisse atender ao requerimento de Bernardo, que
providência você adotaria? Justifique".
O gabarito para as duas
questões (A e B) veio com estas informações:
"A) A tese de que
não se pode executar quem não participou da relação processual ou não consta do
título executivo judicial, na forma da Súmula 331, inciso IV, do TST ou do Art.
513 § 5º, do CPC.
B) Interporia agravo de
petição, na forma do Art. 897, alínea a, da CLT".
Com relação ao tópico
"A", já escrevemos sobre a temática neste blog, como se vê do link
abaixo:
https://operariododireito.blogspot.com/2022/05/alternativa-para-decisao-do-stf-sobre.html
Por isso que começamos o
texto informando que a OAB está perguntando sobre temas julgado pelo STF, uma
vez que pelo artigo por nós publicado em 2022 tratou desta questão de colocar
no polo passivo - na execução - empresa que não participou do processo de
conhecimento, desde o início da ação, em um ARE decidido pelo Supremo.
MAS, e a segunda
questão??? Agravo de Petição interposto por um terceiro???
Então... a pergunta
"B" leva a entender que o juiz decidiu pelo pedido de Bernardo, que
foi o direcionamento da execução trabalhista contra o Banco, tomador de
serviços. Logo, o Banco virou parte passiva, executado, no Processo, NÃO SENDO MAIS UM TERCEIRO.
Com efeito, se o artigo
674 do CPC determina que "quem, não
sendo parte no processo, (...), poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição por meio de embargos de
terceiro", portanto, se o Banco agora é PARTE, então, a saída é o
Agravo de Petição, pois houve uma decisão judicial durante a fase de execução
trabalhista (art. 897, "a", CLT).
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