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2ª Fase Trabalhista: OAB "lendo" decisões do STF; e na sequência: embargos de terceiro ou Agravo de Petição?

A OAB está antenada com as decisões do STF, no que tange ao Exame de Ordem. Neste último domingo, dia 22/9/24, caiu esta questão na prova:

"Bernardo trabalhava como vigilante terceirizado, atuando, por meio do seu empregador, em uma agência bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua indenização, Bernardo ajuizou ação apenas contra o exempregador e continuou em atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de serviços. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem mesmo direcionando a execução contra os sócios, Bernardo conseguiu receber o crédito. Então, o(a) advogado(a) de Bernardo requereu que a execução fosse direcionada contra o banco, tomador dos serviços, já que, por lei, o banco possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco para se manifestar em cinco dias, permitindo o contraditório antes de decidir. Sabendo que você é o(a) advogado(a) do banco, responda às indagações a seguir com base nas normas de regência e no entendimento consolidado do TST. 

A) Que tese você advogaria na manifestação contra a pretensão de Bernardo de direcionar a execução contra o banco? Justifique.

B) Caso o juiz, após a sua manifestação, decidisse atender ao requerimento de Bernardo, que providência você adotaria? Justifique".

O gabarito para as duas questões (A e B) veio com estas informações:

"A) A tese de que não se pode executar quem não participou da relação processual ou não consta do título executivo judicial, na forma da Súmula 331, inciso IV, do TST ou do Art. 513 § 5º, do CPC. 

B) Interporia agravo de petição, na forma do Art. 897, alínea a, da CLT".

Com relação ao tópico "A", já escrevemos sobre a temática neste blog, como se vê do link abaixo:

https://operariododireito.blogspot.com/2022/05/alternativa-para-decisao-do-stf-sobre.html

Por isso que começamos o texto informando que a OAB está perguntando sobre temas julgado pelo STF, uma vez que pelo artigo por nós publicado em 2022 tratou desta questão de colocar no polo passivo - na execução - empresa que não participou do processo de conhecimento, desde o início da ação, em um ARE decidido pelo Supremo.

MAS, e a segunda questão??? Agravo de Petição interposto por um terceiro???

Então... a pergunta "B" leva a entender que o juiz decidiu pelo pedido de Bernardo, que foi o direcionamento da execução trabalhista contra o Banco, tomador de serviços. Logo, o Banco virou parte passiva, executado, no Processo, NÃO SENDO MAIS UM TERCEIRO.

Com efeito, se o artigo 674 do CPC determina que "quem, não sendo parte no processo, (...), poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro", portanto, se o Banco agora é PARTE, então, a saída é o Agravo de Petição, pois houve uma decisão judicial durante a fase de execução trabalhista (art. 897, "a", CLT).

 


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