A Medida Provisória 1110, de 28/03/2022, determinou - em seu artigo 2º - que: " Fica o empregador doméstico obrigado: (...) a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência". Então, de agora em diante, o pagamento aos empregados domésticos sai do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e passa para o sétimo dia do mês seguinte, em que houve a prestação de serviços. No mais, o empregador doméstico agora pagará as contribuições devidas sobre o contrato de trabalho doméstico, até o dia 20 do mês subsequente.
Este blog tem a finalidade de reunir informações sobre a área do Direito, como artigos, leis e decisões judiciais interessantes, para a comunidade jurídica em que o autor está presente, além de observações da realidade, com crônicas (lembrando de Chronos).